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Procuradoria-Geral da República

Direitos do Cidadão
10 de Maio de 2021 às 20h30

PGR defende ser possível revisão de aposentadoria para levar em conta contribuições anteriores a julho de 1994

Para Augusto Aras regra de transição prevista em lei de 1999 não se aplica se prejudicar quem contribuía para Previdência antes de julho de 94

#pracegover: foto noturna dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. Os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro. A foto é de João Américo, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu que a revisão do cálculo de aposentadoria ao beneficiário que ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, deve ser baseada na regra mais favorável disposta na Lei 8.213/1991. A lei de 1999, que alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para o cálculo do benefício, prevê regra de transição no art. 3º. Ocorre que a aplicação da regra de transição pode ser mais prejudicial do que a regra definitiva de cálculo, prevista na nova redação dada ao art. 29 da lei de 1991, porque desconsidera contribuições feitas antes de julho de 1994.

Na manifestação ao STF, Aras esclarece que a regra transitória em questão foi criada com o objetivo de mitigar os efeitos da regra permanente, considerando que o período de reduzidos níveis de inflação em julho de 1994 permitiria minimizar eventuais distorções nos rendimentos dos trabalhadores. Na antiga legislação, o valor do benefício era feito a partir da média aritmética simples dos últimos 36 salários de contribuição anteriores ao afastamento do trabalho. Pela nova regra, a base de cálculos foi ampliada gradualmente, passando a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do beneficiário.

O PGR cita entendimento do Supremo em relação à garantia da forma mais vantajosa de cálculo ao beneficiário, caso se estabeleça alternativamente requisito mais rigoroso ou critério de cálculo menos favorável. “Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes da competência de julho de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”, pontuou o procurador-geral da República.

Repercussão Geral – As pontuações do PGR sobre a temática foram no Recurso Extraordinário 1.276.977, que parte de uma ação contra o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), no qual um beneficiário buscou a revisão de aposentadoria para que o cálculo da renda mensal inicial levasse em consideração a média de todos os salários de contribuição, com base na redação atual do art. 29 da Lei 8.213/1991, sendo essa a regra mais vantajosa.

Nesse sentido, o procurador-geral da República sugeriu a manutenção da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na análise da matéria. “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”, concluiu Aras.

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