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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
30 de Janeiro de 2017 às 17h10

PGR defende que lei não pode validar isenção fiscal declarada inconstitucional

Tese é defendida em parecer enviado ao STF; processo tem repercussão geral reconhecida

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defende, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), que os estados e o Distrito Federal não podem validar, por meio de lei, perdão a dívida tributária contraída a partir de isenção fiscal já declarada inconstitucional pela Corte. Para Janot, esse tipo de remissão tributária, que perdoa benefícios ilegais implantados no contexto de guerra fiscal, é inaceitável, ainda que tenha autorização posterior de convênio celebrado entre estados e Distrito Federal no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A tese é defendida no Recurso Extraordinário (RE) 851.421, com repercussão geral reconhecida, o que fará com que a decisão seja replicada em todas as demais ações similares. No recurso, o Ministério Público do DF e Territórios contesta decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que declarou válida a Lei Distrital 4.732/2011, resultante de convênio com o Confaz. A norma perdoa dívida de ICMS de aproximadamente R$ 10 bilhões contraída a partir de benefícios de isenção fiscal irregulares concedidos pelo Distrito Federal no Programa de Promoção ao Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável (Pró-DF).

Tais benefícios estavam previstos nas Leis 2.483 e 2.381, ambas de 1999, que já haviam sido declaradas inconstitucionais em decisões anteriores do STF, por concederem isenção fiscal sem aprovação prévia dos demais estados em convênio com o Confaz, ao contrário do previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. Para Janot, créditos tributários oriundos de benefícios ilegais ou inconstitucionais não são suscetíveis de perdão posterior, ainda que tal remissão seja autorizada pelos demais estados em convênio com o Confaz.

“A Lei 4.372/2011, ao convalidar os efeitos pretéritos dos benefícios fiscais de ICMS do Pró-DF e de Termos de Acordo de Regime Especial (Tare), declarados inconstitucionais, violou diretamente o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição, e incidiu em burla à jurisdição constitucional dos tribunais e agressão ao princípio da divisão funcional ao poder”, argumenta Janot no parecer.

Diante disso, para o PGR, é o contribuinte beneficiado pela isenção irregular quem deve arcar com os valores que deixou de recolher aos cofres públicos, e não o restante da população. “O Distrito Federal não pode, nem seria justo, repassar o ônus de seu erro legislativo para toda a sociedade, a pretexto de que esta se beneficiou e de que ele poderá ser chamado a responder judicialmente”, conclui Janot no parecer.

Preliminares – Embora o PGR tenha defendido, na análise de mérito, a procedência do pedido de inconstitucionalidade da lei do DF, na análise das preliminares, ele opinou pelo não conhecimento do recurso. No parecer, o PGR apontou problemas técnicos no processo, como o fato de o MPDFT ter atacado apenas um dos fundamentos do acórdão questionado e ter apontado ofensa indireta da lei ao texto constitucional.

Íntegra do RE 851.421/DF.

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