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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
20 de Setembro de 2021 às 18h20

PGR defende que ADO e ADPF não são vias apropriadas para fiscalizar medidas de combate ao desmatamento

Para Aras acolhimento dos pedidos seria interferência do Judiciário na gestão de política pública de competência do Executivo e do Legislativo

#pratodosverem: foto da fachada dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios redondos, interligados e revestidos de vidro, estão atrás da placa onde está escrito mpf - procuradoria-geral da república. a foto é de antonio augusto, da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em pareceres enviados ao Supremos Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu o não conhecimento de ações que apontam omissões de órgãos do governo federal no combate ao desmatamento da Amazônia e pedem a imposição de medidas para enfrentar o problema. Para o PGR, a imposição pelo Judiciário de um modo específico de gerir a questão representaria ingerência indevida na execução das políticas públicas ambientais de competência dos Poderes Executivo e Legislativo.

As manifestações foram enviadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760/DF e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54/DF. Partidos políticos questionam atos omissivos e comissivos que teriam sido praticados por órgãos federais, os quais teriam levado ao aumento do desmatamento ilegal na Floresta Amazônica e da degradação de terras indígenas e de unidades de conservação na região, entre 2019 e 2020. O pedido é para que o STF imponha aos órgãos federais a execução efetiva e satisfatória do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAM), além de outras medidas administrativas de fiscalização, monitoramento e alocação de recursos.

Para Augusto Aras, tanto a ADPF quanto a ADO não são instrumentos adequados para acompanhar ou fiscalizar a execução de políticas públicas e a atuação de seus gestores. Tampouco são meios para impor obrigações de fazer genéricas, metas e resultados a serem alcançados pelos órgãos competentes, ou para requerer apresentação de cronograma de cumprimento e indicadores de monitoramento, como pretendem os autores das ações. A imposição de tais medidas, segundo Aras, implicaria em "avançar em seara operacional e técnica, estranha à função jurisdicional, ultrapassando o mero exame objetivo de compatibilização entre a atuação impugnada e a Constituição Federal”.

Outro aspecto mencionado pelo procurador-geral foi o fato de as supostas omissões alegadas pelos autores das ações no controle e prevenção do desmatamento ilegal já serem objetos de análise do Ministério Público Federal (MPF), em diversos procedimentos que estão em curso em todo o país fora da seara jurisdicional, ”campo mais apropriado ao debate e a tratativas que possam levar a ajustes na implementação da política pública".

Citando mapeamento feito pela Câmara do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do MPF (4CCR), Aras menciona procedimentos instaurados para acompanhar temas como o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, o Fundo da Amazônia, Fundo do Clima e Prevenção e combate a incêndios no Pantanal e na Amazônia Legal. São inquéritos civis, recomendações e procedimentos investigativos criminais (PICs) conduzidos por integrantes do MPF que atuam na região.

Nas manifestações, o PGR pontua reitera que a formulação, a implementação e a gestão das políticas públicas de proteção do meio ambiente e de controle do desmatamento ilegal são de competência exclusiva dos Poderes Executivo e Legislativo, não cabendo ao Judiciário escolher quais medidas são mais adequadas para a concretização de direitos fundamentais.

"Em circunstâncias nas quais se vislumbram ações do Poder Público tendentes a minimizar ou frear os efeitos das práticas de desmatamento ilegal, ainda que não do modo que se entende adequado pelos arguentes, reconhecer uma mora ou omissão na adoção de medidas administrativas representaria ingerência do Judiciário no mérito das ações adotadas, para impor determinado modo de agir em sobreposição aos órgãos competentes, o que não é compatível com o objeto da ADPF, nem com a função jurisdicional”, conclui um dos pareceres. Diante dos argumentos, o PGR opina pelo não conhecimento das duas ações e, no mérito, pela negativa dos pedidos.


Íntegras das manifestações

ADPF 760

ADO 54

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