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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
9 de Outubro de 2019 às 20h5

PGR defende inconstitucionalidade de anistia concedida a 2,5 mil ex-cabos da Aeronáutica com base em portaria

Corte discute a questão do prazo decadencial e se norma atende o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Foto noturna do prédio da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

O procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio de Andrada, defendeu, em sustentação oral na sessão desta quarta-feira (9) no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), a inconstitucionalidade dos atos administrativos que concederam anistia a 2.536 cabos desligados da Força Aérea Brasileira (FAB), entre 1964 e 1988. Duas questões deverão ser decididas pela Corte: a possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial de cinco anos, caso seja evidenciada violação direta à Constituição; e se a Portaria 1.104/1964, que disciplina tempo máximo de oito anos de serviço de militar atende aos requisitos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O colegiado iniciou a apreciação de dois recursos extraordinários: um proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e outro pela União, que buscam a revisão desses atos. O julgamento do RE 817.338, que teve a repercussão geral reconhecida, foi suspenso no início da noite desta quarta e será retomado na sessão de quinta-feira (10).

Para Bonifácio de Andrada, a portaria que impediu o reengajamento dos cabos da Aeronáutica após oito anos de serviço ativo, é ato normativo abstrato e impessoal, pois regulou todos os militares no nível de praça. “Esse ato normativo não pode gerar automatismo necessário para gerar anistia a todo o efetivo da FAB existente em 1964. O que se pede é que se reconheça que esse automatismo não pode ocorrer. Não se pode conceder anistia pelo simples fato da aplicação desta portaria”, defendeu.

Em memorial enviado aos ministros do Supremo, o PGR em exercício destacou ainda que a motivação para o impedimento de permanência na Força Aérea foi temporal, e não exclusivamente política, como exige, textualmente, o artigo 8º do ADCT, para que a anistia se justifique. “Assim, não constituindo a portaria um ato de exceção, não há que se falar no atendimento aos requisitos do dispositivo constitucional transitório, o que leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade flagrante do ato administrativo que concedeu a anistia”, destaca no documento.

Bonifácio de Andrada verifica ainda que é possível à Administração rever seus atos, quando afrontado o texto constitucional, mesmo tendo transcorrido prazo superior a cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. “Partindo da premissa de que a anistia concedida na espécie é flagrantemente inconstitucional, verifica-se que, na ponderação entre a tutela da confiança e a proteção da ordem constitucional, esta deve preponderar. Assim, os efeitos do tempo não se sobrepõem à inconstitucionalidade, ou seja, a decadência não tem o condão de convalidar ato administrativo que ofende diretamente a Constituição”.

Votos – O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento dos recursos extraordinários e propôs a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado em procedimento administrativo o devido processo legal”. Seguiram o entendimento do relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski. A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, que negava provimento aos recursos extraordinários, no que foi acompanhado pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

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