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Procuradoria-Geral da República

Criminal
5 de Setembro de 2019 às 19h32

PGR defende continuidade de processo contra mandante da morte da juíza Patrícia Acioli

Jurisprudência do STF admite que Conselho de Justificação julgue administrativamente tenente-coronel Cláudio Luiz Silva de Oliveira, mesmo com ação penal em curso

Foto noturna do prédio da PGr

Foto: João Américo/Secom/PGR

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende a continuidade do trâmite do processo administrativo contra o tenente-coronel Cláudio Luiz Silva de Oliveira, condenado a 36 anos de reclusão por ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli – crime ocorrido em 2011. O policial militar atualmente cumpre pena em regime fechado. De acordo com a PGR, a jurisprudência da Suprema Corte admite que se dê seguimento a processo administrativo contra o militar para apurar a prática de faltas disciplinares – o chamado Conselho de Justificação – independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.

A Corte vai apreciar os embargos de divergência (no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo 1.095.805/RJ), apresentados pelo Estado do Rio de Janeiro, contra acórdão da Segunda Turma do STF. O ponto central diz respeito a uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro(TJRJ) de suspender o Conselho de Justificação em razão da impossibilidade de Cláudio Luiz comparecer às sessões, por estar preso em estado diferente de onde tramita o procedimento. Segundo o artigo 9º, parágrafo 1º da Lei 427/81, há expressa previsão da presença obrigatória do oficial justificante junto ao conselho. De acordo a Segunda Turma, a suspensão do procedimento administrativo pelo TJRJ, até o trânsito em julgado da ação, não configura pronunciamento definitivo.

Para a procuradora-geral, a invocação do direito de presença não representa impedimento intransponível ao trâmite do processo administrativo, pois, atualmente, é possível o interrogatório por videoconferência, sem que isso implique afronta ao contraditório e à ampla defesa. A medida, além de eficaz, promove economia de custos e tem previsão legal (art. 185–§§ 2º e 5º do Código de Processo Penal).

Por outro lado, a procuradora-geral chama atenção para a necessidade de se verificar, preliminarmente, a eventual perda do interesse jurídico sobre o caso, pois há notícia de que o Conselho de Justificação retomou o curso do procedimento administrativo em fevereiro de 2017. Dessa forma, prossegue Dodge, os embargos de divergência não teriam perspectiva de conhecimento. Porém, uma vez conhecidos, devem ser acatados pela Corte.

Parecer – Ao final, Dodge opina pela prejudicialidade do recurso, ante a possível perda superveniente do objeto, ou, persistindo o interesse jurídico, pelo não conhecimento dos embargos, mas, uma vez superado o óbice do não cabimento, pelo provimento dos embargos de divergência.

 

Íntegra dos embargos no ARE 1.095.805/RJ

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