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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
25 de Janeiro de 2021 às 17h35

PGR defende constitucionalidade de lei e resolução que desburocratizam atividade comercial de baixo risco

Para Augusto Aras, normas harmonizam princípio da livre iniciativa com demais preceitos constitucionais, ao tempo que resguardam dever do Estado de fiscalizar

#pracegover: foto retangular dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. os dois prédios são redondos, interligados e recobertos de vidro, que refletem as nuvens. a foto é de leonardo prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

Dois atos normativos editados pelo Ministério da Economia que instituíram a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica – fixando novas regras ao exercício de atividades comerciais de baixo risco e retirando a obrigatoriedade de liberação prévia para funcionamento de estabelecimentos – estão em consonância com princípios constitucionais. Os dispositivos buscam harmonizar diferentes preceitos, como o da eficiência e do direito à saúde, facilitando o exercício de livre iniciativa, sem representar retrocesso social, pois o dever de o Estado fiscalizar irregularidades está resguardado. É o que defende o procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.184, proposta pelo Partido Solidariedade, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Em discussão estão os artigos 2º, inciso I, e 3º, inciso I, da Medida Provisória 881/2019, e o artigo 2º da Resolução 51/2019, daquela pasta – a MP foi posteriormente convertida na Lei 13.874/2019. Esses trechos, no entendimento do partido político, incluem algumas atividades como de “baixo risco” que estariam relacionadas a questões de saúde pública. Nesses casos, a dispensa de alvarás que atestassem idoneidade de condições de higiene poderia implicar em danos à coletividade, e a ausência de fiscalização prévia da vigilância sanitária implicaria comercialização de produtos em condições higiênicas precárias. Cita como exemplos o setor de comércio de alimentos e o de embelezamento, os quais demandariam aparelhos e instrumentos específicos e regulados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Preliminarmente, o procurador-geral opina pelo não conhecimento do pedido, pela ausência dos requisitos de admissibilidade, por se tratar de questionamento de atos normativos infraconstitucionais, principalmente, os relativos a competências da Anvisa e de entes estaduais para fiscalização sanitária de produtos.

Em resposta às alegações do autor da ADI, Aras reitera a legalidade e constitucionalidade de ambas as normas. Isso porque os textos conduzem à conformação dos princípios de defesa da saúde pública e de exercício da livre iniciativa, adequando a proteção sanitária à justiça social. No seu entendimento, há o intuito de reduzir entraves regulatórios para a prática de atividades consideradas de menor potencial lesivo à sociedade.

Quanto à suposta ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social, o procurador-geral deixa claro que permanece vigente a obrigação de o Estado fiscalizar tais atividades. O artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 13.874/2019 manteve a previsão de exercício da fiscalização de atividades de baixo risco em momento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. “A supressão parcial do dever de fiscalização, transferindo-o para momento posterior à instalação da atividade comercial, constitui decisão legislativa que visa a facilitar o exercício da liberdade de iniciativa, sendo constitucionalmente válida, sem implicar violação do princípio da proibição do retrocesso social”, afirma.

A corroborar esse argumento, Augusto Aras enfatiza também inexistir qualquer impedimento para que estados e municípios, no âmbito de suas competências, editem normas restringindo o alcance do conceito de atividades de baixo risco. Por fim, o procurador-geral da República opina pelo não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade e, no mérito, pela improcedência do pedido.

Íntegra da manifestação na ADI 6.184

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