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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
26 de Maio de 2021 às 21h5

PGR defende constitucionalidade de lei do RJ que proíbe uso de animais para testes de cosméticos

Para Augusto Aras, estados têm competência para legislar sobre meio ambiente e proteção animal

#pracegover: foto do procurador-geral da república durante sustentação oral. ele usa terno e gravata e uma capa preta por cima. a foto é de Leonardo Prado, da secretaria de comunicação do ministério público federal

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

“A prática de experimentos aflitivos em animais, visando ao desenvolvimento de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e de limpeza não é juridicamente justificável e não resiste ao exame da proporcionalidade”. Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, durante julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.995, na qual se contesta a validade de Lei 7.814/2017, do Rio de Janeiro. Nela, o estado proíbe o uso de animais para testes na indústria cosmética e de higiene pessoal. O julgamento da matéria teve início na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (26).

Na sustentação oral, Augusto Aras esclareceu que a competência para legislar sobre meio ambiente e proteção animal é partilhada entre os entes da federação. Ele avaliou que a lei questionada não contraria a Constituição, visto que ela regulamenta, no plano local, o disposto em seu art. 225. “É imposto ao Poder Público o dever de proteção da fauna e da flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, visando efetivar o direito do meio ambiente ecologicamente equilibrado”, salientou Aras.

O procurador-geral também destacou que a legislação fluminense está nos limites da competência suplementar dos estados, ao cumprir seu dever de proteger os animais. Há, em âmbito federal, a Lei 11.794/2008 que regulamenta o previsto na CF, estabelecendo os procedimentos para o uso científico de animais e dispondo sobre a criação e a utilização deles em atividades de ensino e pesquisa científica. Tal normativa, segundo Aras, “não dispôs sobre utilização de animais em experimentos e testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes, limpeza e seus componentes”.

Inconstitucionalidade parcial – Na ADI, a Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) pede a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual em sua totalidade. No entanto, para o PGR, o pleito da entidade deve prosperar somente no que diz respeito aos art. 1º e 4º. Os dispositivos em questão tratam, respectivamente, sobre a proibição da comercialização dos produtos quando derivados da realização de testes em animais, e a exigência da exposição de informações referentes a essa testagem nos rótulos dos produtos.

Segundo Aras, nesse âmbito, a lei fluminense interferiu no comércio interestadual e usurpou competência da União para definir normas gerais sobre produção e consumo. Desse modo, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) estabelecer as informações de inserção obrigatória nos rótulos dos produtos. “A agência reguladora federal, porém, não impôs a obrigação de divulgar a informação veiculada pela norma local. A lei estadual, portanto, não pode inovar o mundo jurídico por meio da criação de obrigações nessa temática”, esclareceu o procurador-geral.

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