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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
28 de Novembro de 2019 às 13h55

Em defesa da liberdade contratual dos trabalhadores, PGR propõe validação de acordos coletivos que podem reduzir direitos (atualizada)

Para Augusto Aras, interpretação inova relações trabalhistas, respeita vontade dos trabalhadores e contribui para a geração de empregos

Foto do prédio da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

Por entender que a autonomia negocial coletiva dos sindicatos deve nortear a relação entre empregados e empregadores, o procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se, nesta quarta-feira (27), em defesa da validade de acordos coletivos de trabalho, incluindo os que podem reduzir direitos não previstos de forma expressa na Constituição Federal. Para Augusto Aras, essa interpretação é a que melhor respeita a vontade dos trabalhadores externada por meio das respectivas entidades sindicais, além de trazer inovações para as relações trabalhistas e, como consequência, impulsionar a geração de empregos. No entendimento do PGR, apenas direitos absolutamente indisponíveis, como os relativos à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não podem ser mitigados.

O parecer foi encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.121.633, em que se discute a validade de um acordo trabalhista celebrado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. O acordo aboliu o pagamento das chamadas horas in itinere.  O termo refere-se ao tempo despendido pelo empregado no deslocamento de casa até o trabalho e o seu retorno, nos casos em que a empresa se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular.

Até o advento da reforma trabalhista, o assunto era regulamentado pelo artigo 58, parágrafo 2º,  da  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Súmula 90 do Tribunal Superior do Trabalho. Os regramentos previam que as horas in itinere fossem computadas como jornada de trabalho e, consequentemente, remuneradas pelo empregador.

No Supremo, a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1046) com o seguinte enunciado: “A validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Em casos de repercussão geral, o entendimento firmado a partir do julgamento pelo colegiado passa a ser seguido por todas as cortes do país. Em seu parecer, o procurador-geral apresenta argumentos no sentido de que, ao apreciarem a matéria, os ministros da Suprema Corte determinar a validade dos acordos, em respeito à autonomia dos sindicatos que, segundo ele, deriva da liberdade que deve prevalecer nas relações de trabalho.

Questão de ordem – Antes de fazer a análise do mérito sobre tema, Augusto Aras suscita questão de ordem a respeito de dois pontos: o alcance temporal do julgamento que, segundo ele, deve abranger apenas o período anterior à vigência à Reforma Trabalhista; e a delimitação da questão jurídica do tema de repercussão geral, a partir do qual será formado um precedente vinculante. Nesse sentido, o PGR propõe alteração do enunciado do Tema 1046 para: “Validade de cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das ‘horas in itinere’ na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

O que diz o PGR –  Ao defender a primazia da via negocial, Aras enfatiza que a legitimidade das entidades sindicais é extraída da própria Constituição. E, ao contrário da alegada ocorrência de uma suposta renúncia a direitos, o ato da categoria profissional tem apoio dos trabalhadores responsáveis pela eleição dos dirigentes sindicais que entabularam a negociação.

O procurador-geral refuta ainda o argumento segundo o qual acordos coletivos que restringem as horas in itinere atingiriam direitos sociais trabalhistas de caráter indisponível, similares ao controle de jornada constitucionalmente previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição. Para ele, não é possível equiparar horas de percurso e horas de efetivo trabalho por serem incomparáveis, tanto sob o aspecto da fadiga decorrente do labor realizado, quanto da subordinação.

“Decorre daí que a indisponibilidade relativa das horas in itinere torna constitucionalmente viável a celebração de acordo coletivo, no âmbito de empresa, ou convenção coletiva, no âmbito de categoria profissional e econômica, tudo com amparo no princípio constitucional da autonomia privada negocial coletiva”, pontua em um dos trechos do parecer.

Compensação – A fim de evitar entraves aos concertos entre os entes coletivos privados, Augusto Aras argumenta ser desnecessária estipulação de contrapartida para o propósito de redução ou supressão de direito social trabalhista mediante acordo ou convenção. “Exigir-se sistemática contrapartida ou bônus compensatório é, pela via oblíqua, reflexa ou indireta, burocratizar o concerto coletivo, impedindo-se insidiosamente o exercício, em sua plenitude, da autonomia privada negocial coletiva”, avalia.

Fixação de tese jurídica – Ao concluir o parecer, Augusto Aras opina pelo provimento do recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Serra Grande S.A., com sugestão de fixação de duas teses jurídicas. A primeira, restrita ao tema das horas in itinere. “Prestigiada a autonomia privada negocial coletiva, é válida cláusula de norma coletiva de trabalho que reduz ou suprime o direito dos trabalhadores ao cômputo das ‘horas in itinere’ na jornada de trabalho, em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017”.

Caso os ministros considerem a possibilidade de se conferir ampla abstração e generalidade à tese de repercussão geral, o PGR sugere a seguinte redação: “À exceção dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis assegurados por normas constitucionais, tais como as normas relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho (art. 7º, XXII/CF), as convenções e os acordos coletivos de trabalho podem admitir redução ou supressão de direitos, conforme o princípio da autonomia privada negocial coletiva (art. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI).”

 

 Íntegra do parecer no ARE nº 1.121.633

 *Matéria atualizada às 20h15

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