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Procuradoria-Geral da República

Criminal
28 de Outubro de 2020 às 20h6

Penas aplicadas a condenados por gestão temerária devem ser mantidas, defende MPF

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, fixação da pena-base acima do mínimo legal deu-se de forma concreta e vinculada às provas dos autos

#pracegover: foto da fachada dos prédios da procuradoria-geral da república. os prédios redondos de vidro estão ao fundo da foto que destaca a placa de identificação, onde está escrito: mpf - procuradoria-geral da república. a foto é de antonio augusto, da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se contrariamente ao recurso em habeas corpus em favor de Antônio Félix Domingues e Jair Martinelli contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação e as penas impostas a eles pelo crime de gestão temerária. Os recorrentes buscam a redução da pena-base para o mínimo legal e o afastamento da agravante prevista no Código Penal pela liderança em relação aos demais agentes (artigo 62, inciso I).

Para a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28), o recurso não deve ser provido. Segundo ela, a questão relativa à dosimetria da pena não está restrita à mera discussão jurídica, mas trata-se de matéria fática complexa e que demanda reapreciação do conjunto probatório para reexame dos elementos de convicção do julgador, "medida incabível na via eleita".

Cláudia Sampaio destaca, no entanto, que não há vícios nas decisões da instância de origem, "tendo em vista a impossibilidade de redução da pena-base para o delito em questão, em razão da ausência de violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". De acordo com ela, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deu-se de forma concreta e vinculada às provas dos autos, sem referências aos tipos penais incriminados e com respaldo na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade do réu, motivos e consequências do crime), justificando-se, portanto, o acréscimo imposto pelas instâncias de origem, e mantido pelo STJ. 

A subprocuradora-geral também aponta que não se deve acolher o pedido para afastar o agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal para Antônio Félix. Segundo ela, as considerações da Corte de origem foram exatas no sentido de que ficou “evidenciado nos autos que era o paciente quem dirigia atividades dos demais agentes, exercendo inegável liderança, sendo imprópria, de qualquer sorte, a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias”.

Para a representante do MPF, o mesmo raciocínio vale para o recorrente Jair Martinelli, visto que consta dos autos que a referida agravante foi-lhe aplicada em razão de “ter restado devidamente demonstrado nos autos que o réu promoveu a cooperação entre os diversos agentes do crime”.

Íntegra do parecer no RHC 161.870

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