Javascript desabilitado
Logo MPF nome Logo MPF

Procuradoria-Geral da República

Eleitoral
25 de Maio de 2016 às 14h5

Para vice-PGE, mera anuência do partido político não configura justa causa para desfiliação

Em recurso para que o STF defina a questão constitucional, ele explica que são necessários motivos considerados justos para o desligamento

O vice-procurador-geral eleitoral, Nicolao Dino, recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que reconheceu a existência de justa causa para desfiliação partidária quando o partido simplesmente concorda com ela. Para Nicolao Dino, eventual anuência do partido não se encaixa em nenhuma das causas justificadoras dispostas na Resolução/TSE nº 22.610/2007 e são necessários motivos considerados justos para o desligamento, senão há afronta ao princípio da soberania popular.

A PGE interpôs recurso extraordinário, em 19 de maio, pleiteando que o STF reforme a decisão do TSE no Recurso Especial Eleitoral (Respe) 6424/2015. Trata-se, naquele caso, de desfiliação partidária de Iron Lucas de Oliveira Júnior, vereador do município de Jardim do Seridó (RN), em face do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD). O TSE considerou que a anuência do partido quanto à existência de fatos que justifiquem a desfiliação é suficiente para caracterizar a justa causa para mudança de partido, sem perda do mandato eletivo.

Conforme explica o vice-procurador-geral eleitoral, não é lícito ao partido abrir mão de um mandato eletivo anuindo com a desfiliação de determinado parlamentar, pois o eleitor, verdadeiro titular da soberania, escolheu aquele partido para representá-lo politicamente. "E, em pleito proporcional, tal circunstância se torna mais eloquente, na medida em que a eleição de um parlamentar depende dos votos atribuídos ao partido ou à coligação, isto é, depende do quociente eleitoral", afirma.

Segundo Nicolao Dino, não se pode permitir que o mandato, outorgado de forma soberana pelo povo, seja objeto de acordos ou negociações entre partido e candidato, como se fossem possuidores de uma parcela da soberania popular, frustrando a vontade de seu verdadeiro titular, o eleitor. Ele explica que os partidos políticos apenas representam o titular do poder e que o mandato eletivo pertence ao eleitor, sendo ele o meio pelo qual os partidos políticos concretizarão a democracia representativa. "Portanto, o partido político não pode dispor do que não lhe pertence", diz.

Para Dino, admitir que uma simples manifestação de concordância do partido de origem, sem qualquer exposição de fundamento apto a justificar a desfiliação do parlamentar, possa autorizar o desligamento dos quadros da agremiação, equivale a fazer letra morta o art. 1º, parágrafo único, e art. 14, ambos da Constituição da República, em afronta direta à soberania popular.

Para o vice-procurador-geral eleitoral, é de fundamental importância que o STF fixe seu posicionamento. "É de se consignar que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que a observância da fidelidade partidária pelos detentores de mandato legislativo representa expressão de respeito aos cidadãos que os elegeram, titulares que são do poder soberano", acrescenta.

Íntegra do recurso

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

registrado em: *MP Eleitoral
Contatos
Endereço da Unidade
 
 
Procuradoria-Geral da República
SAF Sul Quadra 4 Conjunto C
Brasília - DF
CEP 70050-900 
(61) 3105-5100
Atendimento de segunda a sexta, das 10h às 18h.
Como chegar
Sites relacionados
Área Restrita