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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
26 de Janeiro de 2017 às 17h55

Para PGR, proposta de Reforma da Previdência não deve ser analisada pelo STF

Segundo ele, a proposição ainda está sujeita a debates e alterações, mas nada impede que seja submetida à fiscalização depois de aprovada e promulgada

Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, opinou pelo não seguimento da ação que questiona a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/2016, sobre a Reforma da Previdência. Para Janot, o STF não deve conhecer a ação, pois, pela jurisprudência da Corte, não é possível fazer controle prévio de constitucionalidade de propostas legislativas ainda em tramitação, o que pode configurar interferência indevida do Judiciário no processo Legislativo.

O parecer foi enviado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 438, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ), a Federação dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado de São Paulo (Feaac) e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi). Nele, o PGR analisa apenas questões formais e técnicas do processo, sem entrar no mérito do pedido.

Janot argumenta que o fato de a PEC 287/2016 ainda estar em tramitação no Congresso Nacional, e não ter sido publicada, inviabiliza o controle de constitucionalidade via ADPF. Faltam-lhe os elementos de abstração, generalidade, autonomia e impessoalidade, uma vez que ainda não se encontra em vigência, porquanto não finalizado o processo legislativo para sua promulgação e publicação”, destaca o PGR.

Segundo ele, o STF apenas admite o controle judicial de propostas legislativas ainda em tramitação via mandado de segurança, a ser impetrado exclusivamente por parlamentar, com o objetivo de assegurar o devido processo legislativo e evitar ingerências indevidas do Judiciário. Cabe ao STF o controle repressivo de constitucionalidade apenas após promulgação da emenda, conforme sistemática prevista na Constituição.

Ainda que possa haver na PEC 287 ofensa potencial a preceitos constitucionais protegidos por cláusula pétrea, não há viabilidade de apreciar a pretensão deduzida pelos arguentes, por se tratar de mera proposição legislativa sujeita a debates e alterações no curso do processo legislativo. Nada impede, no entanto, que uma vez aprovada e promulgada a emenda à Constituição venha a ser novamente submetida à fiscalização do STF”, ressalta Janot, no parecer. Na ADPF, as entidades sindicais argumentam que a PEC reduz de forma drástica direitos dos trabalhadores brasileiros e afronta as garantias individuais, cláusula pétrea da Constituição.

No parecer enviado ao STF, o PGR lembra ainda que dois dos autores do pedido, por serem entidades sindicais de primeiro e segundo graus (sindicato e federação), não têm legitimidade para propor esse tipo de ação, visto que não atendem aos requisitos fixados pela Constituição (artigo 103, inciso IX). Tal dispositivo restringe às entidades de grau superior, ou seja, confederações sindicais, a possibilidade de iniciar processos com pedido de inconstitucionalidade perante o STF.

Diante desses argumentos, o PGR opina pelo não conhecimento da ação e negativa de seguimento no STF, sem analisar o mérito da questão. Ele pede, no entanto, que, caso a relatora do caso, ministra Rosa Weber, decida dar prosseguimento ao processo, que o caso seja novamente encaminhado à PGR para manifestação sobre o mérito.


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