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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
15 de Outubro de 2018 às 19h10

Operação Rodin: PGR volta a defender início da prisão para condenados em segunda instância

Para Raquel Dodge, cumprimento da pena somente após 3º ou 4º grau é medida não abrangida no entendimento majoritário do STF

Foto noturna dos prédios principais da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (15), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, voltou a defender a constitucionalidade do início do cumprimento da prisão após condenação em segunda instância. A manifestação foi no caso que envolve José Antônio Fernandes, Ferdinando Francisco Fernandes e Fernando Fernandes – condenados na operação Rodin por formação de quadrilha, corrupção passiva, corrupção ativa e fraudes em licitação. Após decisão de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), resta apenas o julgamento dos embargos infringentes para que tenha início a execução provisória da pena dos condenados nesse caso.

No entanto, contrariando a jurisprudência do STF, o ministro Gilmar Mendes, relator do processo no Supremo, concedeu habeas corpus preventivo aos envolvidos – extensivo a outros cinco condenados –, estabelecendo “novo marco” para o começo da pena: após os recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou seja, depois do terceiro grau de jurisdição.

Ao enfrentar a questão, a procuradora-geral enfatiza que a decisão do relator se baseia no entendimento minoritário na Suprema Corte, que foi vencido no Plenário da casa em três julgamentos bastante recentes. Também ressaltou a mudança de jurisprudência ocorrida em 2016, quando a maioria dos ministros decidiu pela constitucionalidade da execução da pena após o duplo grau de jurisdição e sua compatibilidade com o princípio da presunção da inocência, mesmo que estejam pendentes recursos especiais no STJ ou extraordinários no STF.

Dodge adverte que a situação de discrepância instalada, entre decisões monocráticas e a deliberação do colegiado, contribui para o enfraquecimento da autoridade do Supremo. Além disso, é fator de insegurança jurídica na população, uma vez que há aplicação de critérios diferentes para uma mesma situação jurídica. “Determinados réus que tiverem a 'sorte' de ter como relatores ministros que foram vencidos nos julgados paradigmas e que, mesmo assim, de forma monocrática, aplicam o seu entendimento, terão suspensa a execução provisória da pena, como é o caso dos pacientes deste habeas corpus”, afirmou no documento.

A PGR acrescentou, ainda, que a alteração dos precedentes que culminaram na mudança jurisprudencial representaria retrocesso para o sistema jurídico brasileiro, que perderia estabilidade e seriedade. Além disso, acarretaria prejuízos à persecução penal, que voltaria ao cenário de baixa efetividade, com longos processos, recursos protelatórios e penas prescritas, e à credibilidade na Justiça, porque haveria restauração da sensação de impunidade.

Pedidos – Raquel Dodge pede o não conhecimento do recurso com pedido de liminar, feito pela defesa, por afrontar a Súmula 691 do STF. A norma estabelece que não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mérito, pede-se a rejeição do recurso, que tenta cassar decisão monocrática do ministro Félix Fischer, do STJ, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena após o término dos recursos no TRF4.

Operação Rodin – A operação Rodin revelou o desvio, entre 2003 e 2007, de mais de R$ 40 milhões do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), com a utilização da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). José Antônio Fernandes e Ferdinando Francisco Fernandes foram condenados a penas de 10 anos e 6 meses de detenção e a 5 anos de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto, além de 520 dias-multa; e Fernando Fernandes, à pena de 9 anos e 9 meses de detenção, além de 4 anos e 6 meses de reclusão, também a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como 255 dias-multa.

Íntegra da manifestação

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