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Procuradoria-Geral da República

Criminal
22 de Fevereiro de 2017 às 17h20

Operação Calicute: MPF defende no STJ manutenção da prisão de Cabral e demais envolvidos no esquema criminoso

Habeas corpus e Recursos em Habeas Corpus apresentados pelos réus contra as prisões serão julgados pela Sexta Turma do STJ nas próximas semanas

Crédito: Pixabay

Crédito: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) tem atuado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a manutenção das prisões preventivas dos envolvidos no esquema de corrupção e lavagem de dinheiro investigados na Operação Calicute, entre eles o ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral e a ex-primeira-dama Adriana Ancelmo.

Decretadas pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e mantidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), as prisões têm sido contestadas pela defesa dos réus por meio de habeas corpus (HCs) e recursos em habeas corpus (RHCs) apresentados à Corte Superior.

Em pareceres enviados ao STJ, os subprocuradores-gerais da República José Adonis Callou, Luiza Frischeisen e Rogério Navarro – integrantes da força-tarefa criada para acompanhar os desdobramentos da operação no STJ – refutam a tese de constrangimento ilegal e demonstram a necessidade das prisões, dada a gravidade dos delitos cometidos pelos acusados e o risco de reiteração das práticas criminosas.

Além de Cabral e Adriana, apresentaram ao STJ pedidos de liberdade ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas o ex-secretário estadual de Obras do Rio de Janeiro Hudson Braga (HC 383.336/RJ), o ex-assessor Paulo Fernando Magalhães Pinto (HC 384.073/RJ) e o operador financeiro Luiz Carlos Bezerra (RHC 80.442/RJ). Os casos serão julgados pela Sexta Turma do STJ nas próximas semanas. A relatora dos processos é a ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Chefe da organização O parecer do Ministério Público Federal no RHC 80443/RJ, apresentado pela defesa de Cabral, foi entregue ao STJ nessa segunda-feira, 20 de fevereiro. Na peça, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen destaca que as provas constantes do processo apontam que o ex-governador do Rio era o chefe da organização criminosa e operador político do esquema de desvio de recursos instalado no governo do estado no período de 2007 a 2014.

Segundo Frischeisen, “o ora recorrente, na condição de g overnador do Rio de Janeiro, atuava como peça-chave em esquema formado por empreiteiras integrantes do cartel responsável pela realização de obras públicas de grande magnitude no estado , para a formação do “caixa 2”, a partir do qual eram efetuados os pagamentos de propinas a agentes público, inclusive os membros da organização criminosa em comento”.

A subprocuradora-geral lembra ainda que, dos 21 crimes apontados na denúncia do MPF, 14 são atribuídos a Sérgio Cabral, razão pela qual deve ser refutada qualquer alegação relacionada a suposta ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas.

A decretação da prisão preventiva do recorrente, bem como a sua manutenção, restaram devidamente justificadas para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes imputados, bem como o risco de reiteração na prática criminosa de lavagem de dinheiro”, conclui. Para ela, a manutenção da prisão preventiva “é a única forma de interrupção dos crimes de lavagem de dinheiro e de desmantelar a organização criminosa por ele liderada”.

Lavagem e ocultação – A defesa de Adriana Ancelmo também apresentou habeas corpus no STJ (HC 383.606/RJ) defendendo a desnecessidade da prisão preventiva da ex-primeira-dama; a ilegalidade da manutenção dela em cela ordinária, já que, por ser advogada, ela teria direito a ficar recolhida em sala de Estado-Maior; e o direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar – argumentos que foram refutados pelo MPF em parecer elaborado pelo subprocurador-geral José Adonis Callou.

Na peça, Callou enfatiza que as provas constantes do processo demonstram que Adriana era uma das principais responsáveis por ocultar recursos recebidos por Sérgio Cabral no esquema criminoso. Além de utilizar seu escritório de advocacia para camuflar o recebimento de valores ilícitos, Adriana é acusada de praticar sucessivos atos de lavagem de mais de R$ 6,5 milhões, mediante aquisição de joias de altíssimo valor de mercado, sem nota fiscal.

Como ainda não foi recuperado todo o produto da atividade criminosa, uma vez solta a paciente pode continuar a desviar os ativos oriundos dos atos criminosos, de modo que sua manutenção em prisão preventiva se mostra imprescindível ao deslinde da ação penal”, alerta Callou em sua manifestação.

Instrumento inadequado A o defender a manutenção da prisão preventiva de Adriana Ancelmo, Hudson Braga e Paulo Fernando Magalhães Pinto, contestadas no STJ por meio de habeas corpus, o MPF também cita jurisprudência recente do STF e do STJ, que têm adotado orientação restritiva do HC, de modo a evitar a abusiva utilização dessa ação constitucional como substitutiva do recurso cabível. Para o s subprocurador es -ger ais José Adonis Callou e Rogério Navarro, esse é o caso dos três HCs citados, razão pela qual, segundo os membro do MPF, eles sequer devem ser conhecidos pela Corte.

Além disso, confirmando posição do TRF-2, o MPF afirma que argumentos genéricos como “ a conhecida situação das prisões no Brasil” não justificam a revogação das prisões preventivas já que, caso isso ocorresse, o mesmo entendimento deveria ser aplicado a todos os presos, “haja vista que todos estão recolhidos no mesmo sistema prisional nacional que tanto se critica em tese”.

Em relação ao mérito dos pedidos de liberdade, Navarro afirma, no parecer que discute a situação do ex-secretário estadual de Obras Hudson Braga, que “a necessidade de desarticulação definitiva do esquema fraudulento constitui fundamento suficiente para a manutenção da prisão cautelar do réu”.

O mesmo vale para Paulo Magalhães Pinto, acusado de integrar o núcleo financeiro operacional da organização criminosa e promover a lavagem do dinheiro desviado dos cofres públicos. Para o subprocurador-geral, as provas dos autos demonstram a “ perniciosidade social do agente” e o “elevadíssimo grau de reprovação das suas condutas”, elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a ordem social, assegurar a aplicação da lei penal, prevenir a destruição de provas e a ocultação de bens.

Em relação a Luiz Carlos Bezerra, acusado de ser um dos operadores financeiros do esquema, Navarro afirma que “a gravidade concreta das condutas, caracterizada pelo significativo valor objeto das operações de lavagem de ativos após a consumação dos crimes de corrupção antecedentes, deve ser considerada para proteção da ordem pública, mantendo-se a prisão preventiva do acusado”. Para o subprocurador-geral, “ é possível afirmar a probabilidade de que, caso sejam soltos, venham eliminar provas da prática delitiva e se articular para encobrir os delitos praticados, dificultando as apurações em curso”.

Confira a íntegra dos pareceres do MPF:

RHC 80443/RJ – Sérgio Cabral
HC 383.606/RJ – Adriana de Lourdes Ancelmo ( Segredo de Justiça )
HC 383.336/RJ – Hudson Braga
HC 384.073/RJ – Paulo Fernando Magalhães Pinto Gonçalves
RHC 80.442/RJ – Luiz Carlos Bezerra

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