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Procuradoria-Geral da República

Cooperação Internacional
12 de Junho de 2017 às 20h30

Nota de esclarecimento sobre cooperação internacional no caso Odebrecht

A Secretaria de Cooperação Internacional (SCI), da Procuradoria-Geral da República, esclarece que os Estados requeridos podem impor condições para o cumprimento de pedidos de cooperação internacional e isto ocorre rotineiramente entre os países com base nos mais diversos tratados. Em regra, essas condições baseiam-se no princípio da especialidade, reconhecido internacionalmente e na legislação de várias nações.

Na investigação denominada Lava Jato e no caso Odebrecht, em particular, a Procuradoria-Geral da República recebeu até o momento 80 pedidos de cooperação jurídica internacional, que são denominadas solicitações passivas. No que diz respeito à Odebrecht, o objetivo dos Ministérios Públicos estrangeiros ou de juízes de instrução, antigo sistema que ainda persiste na Argentina, por exemplo, é apurar crimes praticados em suas jurisdições.

Muitas dessas condutas só foram reveladas graças a acordos de colaboração premiada firmados entre o Ministério Público Federal brasileiro e 77 executivos da empresa em dezembro de 2016. Dezesseis colaboradores relataram fatos ocorridos em outros países. Sem esses acordos de colaboração premiada e os dois acordos de leniência assinados com a Braskem e a Odebrecht, tais delitos permaneceriam incógnitos ou com provas nunca conhecidas.

A SCI é a fiscal do cumprimento desses acordos no plano internacional, no interesse do MPF, dos acordantes (pessoas físicas e jurídicas) e dos Estados rogantes. É, sobretudo, responsável pela verificação das condições legais (baseadas na lei brasileira e nos tratados vigentes) para o compartilhamento de provas.

Segundo o secretário de cooperação internacional, Vladimir Aras, as condições exigidas para o cumprimento dos pedidos de assistência jurídica internacional são fundadas em tratados internacionais. Tais tratados permitem ao Estado requerido estabelecer requisitos para o atendimento dos pedidos estrangeiros. Além disso, os países rogados podem rejeitar o cumprimento de solicitações que violem a “ordem pública” e conceitos relacionados à legalidade, ao respeito aos direitos fundamentais e ao interesse público. “Se as condições exigidas pela lei brasileira – permitidas pelos tratados e derivadas dos princípios de direito internacional – não forem aceitas pelo Estado solicitante, por impossibilidade legal conforme a lei desse país, o Estado brasileiro não pode, com base em suas próprias leis, entregar as provas ao MP requerente”, explica.

Na relação do Brasil com Estados estrangeiros a imposição de condições para atendimento a pedidos de cooperação é corriqueira. Há vários casos em que a Suíça exigiu do Brasil a observância do princípio da especialidade. O mesmo se dá com outras nações, como recentemente ocorreu com solicitação, por Israel, de idêntico compromisso ao Brasil.

No caso da Odebrecht, o Estado brasileiro deve respeito à Lei 12.850/2013 (Lei do Crime Organizado) e à Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), no que se refere aos acordos de colaboração premiada e de leniência. Cumpre às autoridades brasileiras fazer valer os tratados internacionais vigentes, sejam bilaterais ou multilaterais, que autorizam tais condições. De igual modo, o MPF deve cumprir os acordos que firmou com os investigados, acordos estes devidamente homologados em juízo. Deste modo, a entrega de provas a Estados requerentes deve observar os princípios da especialidade, da ampla defesa e da boa-fé. Isso não significa, todavia, que os países solicitantes devam conceder imunidade ou benefícios ilegais aos colaboradores. Significa apenas que o Brasil não está autorizado a enviar ao exterior provas fornecidas por colaboradores, não podendo tampouco facultar a coleta de depoimentos desses mesmos colaboradores, sem a imposição de limites ao uso da prova voluntariamente fornecida por eles.

 

 

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