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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
9 de Outubro de 2018 às 19h50

Norma que limita porte de arma a agentes de segurança em tribunais é constitucional

Raquel Dodge afirma não haver inconstitucionalidade na regra, que também está em conformidade com o Estatuto do Desarmamento

Foto mostra parte dos dois prédios principais da PGR e, em primeiro plano, um detalhe do outro prédio onde funcionam o restaurante e o Auditório JK.

Foto: João Américo/Secom/PGR

A norma que limita a concessão de porte de arma de fogo a 50% do número de servidores em funções de segurança de tribunais e do Ministério Público é constitucional e não ofende os princípios da isonomia e da impessoalidade. Este é o posicionamento da Procuradoria-Geral da República (PGR) em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.157. No documento, a PGR pede a rejeição do pedido formulado pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus).

Na ADI, com pedido de medida cautelar, a associação questiona duas normas: a Lei 10.826/2003 (art. 7º-A, parágrafo 2º), que prevê o teto de servidores com porte de arma; e a Lei 12.694/2012 (art. 9º, caput, e parágrafos 1º, 2º e 4º). Ambas tratam de procedimentos internos a serem observados pela Polícia Federal em relação aos pedidos de proteção pessoal feitos por magistrados e membros do MP que sofrem ameaças no exercício da função.

Em ambos os casos, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirma não haver qualquer tipo de inconstitucionalidade, estando os dispositivos em conformidade com o Estatuto do Desarmamento. A limitação do número total de portes, salienta Dodge, decorre da necessidade de maior controle sobre a circulação de armas de fogo para a segurança da população. “Por óbvio, que a decisão de conceder ou não o porte deverá estar justificada na sua real necessidade, o que será determinado pelas funções a serem efetivamente desempenhadas pelo agente”, argumenta.

Na avaliação de Raquel Dodge, também não há elementos que permitam afirmar tratar-se de uma diferenciação desarrazoada ou meramente arbitrária. “O dispositivo não cuida de explicitar quais os servidores que terão o porte de arma, mas confere ao presidente do tribunal e ao chefe do Ministério Público a designação, observados os critérios uniformes estabelecidos pelo CNJ e pelo CNMP”.

Com relação à Lei 12.694/2012, a procuradora-geral descarta o argumento de violação à autonomia do Poder Judiciário, uma vez não se vislumbrar “disposição alguma concernente a organização ou funcionamento de órgãos judiciais que pudesse, eventualmente, caracterizar violação à separação de poderes”.

Pedidos – De maneira preliminar, a Procuradoria-Geral da República pede ao STF o não conhecimento da ADI por ausência de legitimidade ativa da Agepoljus para apresentar Ação Direta de Inconstitucionalidade. “A Agepoljus representa mera fração da categoria dos servidores públicos do Poder Judiciário da União e, por essa razão, não se qualifica como entidade de classe de âmbito nacional a que alude o art. 103, IX, da Constituição da República”. No mérito, a PGR requer a improcedência da ação.

 

Íntegra do parecer na ADI 5.157

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