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Procuradoria-Geral da República

Combate à Corrupção
5 de Maio de 2021 às 15h49

MPF reafirma que habeas corpus não permite reexame de provas

Em parecer, órgão ministerial opina pelo desprovimento de agravo interno impetrado por réus da Operação Fantoche

#pracegover: foto de parte dos prédios que abrigam a Procuradoria-Geral da República, em Brasília. A foto mostra prédio redondo, recoberto de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra agravo interno impetrado por três réus da Operação Fantoche, que investigou esquema de desvio de recursos públicos do Ministério da Cultura e do Sesi, por meio de contratos fraudulentos com organizações sociais. Os réus pedem reconsideração da decisão do relator do caso no Supremo, que negou seguimento ao habeas corpus por entender que o pedido tratava de reexame de provas. No parecer, a subprocuradora-geral da República Claudia Sampaio lembra que habeas corpus é ferramenta inadequada para valoração e exame minucioso das provas dos autos e, por isso, o recurso dos réus deve ser negado.

A Operação Fantoche investigou o desvio de recursos do Ministério do Turismo e do Sesi por meio de empresas de fachada e de organizações sem fins lucrativos (Oscips). A fase ostensiva da operação foi deflagrada em fevereiro de 2019, com cumprimento de dez mandados de prisão temporária, 43 de busca e apreensão e com o afastamento do sigilo dos dados bancários e fiscais dos investigados. O esquema contemplava contratações diretas para a promoção de eventos culturais, sem licitação e por valores superfaturados, incluindo suspeita de inexecução de parte dos objetos contratados. Havia também lavagem de dinheiro e movimentação dos recursos por meio de empresas de fachada.

Os três réus autores do recurso são donos de empresa investigada no esquema, que mantinha contratos com o Sesi. Eles afirmam que foram denunciados de forma separada e que a conexão entre os fatos investigados (contratos firmados com o Sesi e convênios com a União, por meio do Ministério do Turismo) não está claramente demonstrada. Por isso, a competência seria da Justiça Estadual. Eles apresentaram habeas corpus ao STJ e ao STF e, agora, agravo interno.

No parecer, Claudia Sampaio lembra que o Superior Tribunal de Justiça já analisou o pedido dos réus, decidindo que, para comprovar a tese da falta de conexão probatória entre os contratos com o Sesi e os convênios do Ministério do Turismo, seria necessária “profunda incursão da matéria fático-probatória dos autos, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória”. Esse é o entendimento do STF em diversos precedentes e também neste caso.

A subprocuradora-geral afirma ainda que a regra de determinação da competência pelo local da infração (art. 70 do Código de Processo Penal) pode ser excepcionada, entre outras causas, pela conexão e prevenção, nos termos do art. 76, III, e do 83 do CPP, sem violação ao princípio do juiz natural. Segundo ela, os autos demonstram essa relação entre esses fatos (os desvios em contratos do Sesi e em convênios do Ministério do Turismo). Por esses motivos, o agravo interno deve ser negado.

Íntegra da manifestação no HC 193344

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