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Procuradoria-Geral da República

Criminal
3 de Agosto de 2020 às 17h0

MPF opina pela anulação de prisão preventiva por violação ao sistema penal acusatório

A nova Lei Anticrime proíbe a conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público

Arte exibe o texto "Criminal", na cor preta, sobre fundo de madeiras

Arte: Secom/PGR

A conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de ofício pelo juiz, sem requerimento do Ministério Público, afronta o sistema penal acusatório. Esse é o entendimento da subprocuradora-geral da República Raquel Dodge em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na manifestação, a representante do Ministério Público Federal opina pela concessão de habeas corpus para anular a prisão preventiva e conceder a liberdade a Ubiratan Luiz Fernandes, preso em flagrante e já denunciado pela prática de furto qualificado em abril de 2020.

Raquel Dodge destaca que o sistema penal acusatório, instituído pela Constituição de 1988, definiu a titularidade exclusiva do Ministério Público para o exercício da ação penal pública. Ela cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com o entendimento de que a conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público, afronta direito fundamental do paciente ao devido processo legal.

Dodge também aponta que a dispensa da audiência de custódia ou a não realização no prazo de 24 horas após a prisão em flagrante afronta direito fundamental do paciente, além de violar decisão vinculativa do Plenário do STF e Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, no caso em análise, embora o flagrante tenha ocorrido em 16 de abril e neste mesmo dia tenha sido proferida a decisão judicial de conversão em prisão preventiva, a audiência de custódia só foi realizada dois meses depois, em 4 de junho.

A subprocuradora-geral sustenta que, ao instituir a tipificação legal estrita e a legalidade estrita em matéria penal, a Constituição ampliou as garantias deferidas aos indivíduos, que é o devido processo legal. "Para que alguém seja validamente processado em juízo e para que uma medida cautelar penal imponha restrição a suas liberdades, deverá sempre haver pedido expresso do titular privativo da ação penal (CF. art. 129-I), que é o Ministério Público, de modo a que o indivíduo tenha clareza a respeito da imputação criminal, do objeto da investigação penal e das razões legais que autorizem restrição a sua liberdade no curso da investigação ou da ação penal", explica.

De acordo com o parecer, não existe poder geral de cautela do juiz no processo penal. "O que impede que o juiz decrete prisão preventiva sem que haja pedido do Ministério Público fundado nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente calcado nos indícios validamente coligidos, e que converta de ofício a prisão em flagrante", completa Dodge. Para ela, o sistema penal acusatório, de que é titular privativo o Ministério Público, é uma garantia constitucional para os cidadãos, pois limita e controla a persecução penal ao que dispõe o regime de leis.

Íntegra do parecer no HC 594557

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