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Procuradoria-Geral da República

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16 de Dezembro de 2020 às 15h25

MPF envia à Câmara dos Deputados nota técnica que aponta inconstitucionalidade no repasse de recursos do Fundeb a entes privados

Projeto de lei que trata do tema foi aprovado no Senado sem os dispositivos que autorizavam o repasse, mas deve ser analisado novamente pela Câmara

#pracegover: arte retangular sobre foto de crianças em uma sala de aula com os bracinhos levantados. a professora está à, ao lado do quadro. na parte superior está escrito ensino básico na cor branca. a arte é da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou nesta quarta-feira (16) à Câmara dos Deputados nota técnica em que aponta inconstitucionalidade no repasse de recursos do novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) a instituições de ensino privadas. Os dispositivos que tratam do tema foram inseridos no texto do Projeto de Lei 4372/2020, que regulamenta o fundo, durante a votação na Câmara dos Deputados. No entanto, depois do envio da nota técnica a senadores, os trechos foram rejeitados pelo Senado, e o projeto de lei deve ser novamente analisado pela Câmara. Segundo a nota técnica, o repasse de recursos do Fundo para instituições de escolas privadas viola a Constituição e cria precedente para a precarização do ensino público no país.

A nota técnica foi elaborada por mais de 300 juristas, entre professores universitários, pesquisadores, magistrados e membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, e encaminhada a todos os deputados pela Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF (1CCR). O documento questiona especificamente alíneas e incisos que autorizam o emprego de recursos do novo Fundeb em instituições comunitárias, filantrópicas ou confessionais e no Sistema S, para oferta conveniada de vagas nos ensinos fundamental e médio, bem como permitem o correspondente pagamento da remuneração de profissionais da educação e terceirizados.

A justificativa para os repasses de recursos do novo Fundeb a entidades privadas seria a de suprir o déficit da rede pública de educação, expandindo a oferta de vagas em creches e na educação básica obrigatória por meio de convênios com instituições privadas. Para os especialistas que assinam o documento, no entanto, essa tese de insuficiência de vagas na rede pública de ensino é um argumento factual e juridicamente inepto para sustentar a regulamentação do novo Fundeb.

Medida injustificada - A nota técnica lembra que o art. 6º da Emenda 59/2009 obrigou a universalização de acesso à educação infantil pré-escolar e ao ensino médio até 31 de dezembro de 2016, enquanto a oferta estatal do ensino fundamental já é obrigatória há décadas, nos termos reforçados com a promulgação da Constituição em 1988. “Há quatro anos, portanto, as redes públicas municipais e estaduais de ensino já deveriam estar totalmente estruturadas para incluir todos os educandos na faixa etária obrigatória de 4 a 17 anos, sob pena de oferta irregular de ensino, o que, por seu turno, é hipótese de crime de responsabilidade dos agentes políticos implicados”, destaca o documento.

Segundo o Ministério Público, em 2020, não são necessárias vagas privadas na garantia de oferta estatal universal da educação básica obrigatória, assim como não foram necessárias em 2016. “O que parece motivar tal pretensão é a demanda das próprias instituições privadas de ensino por sustentação econômica da sua capacidade instalada”, acrescenta a nota técnica.

O documento aponta ainda que, para que haja repasses de recursos públicos para instituições privadas de ensino sem finalidade lucrativa, o §1º do art. 213 da Constituição requer comprovação de insuficiência de vagas. Além disso, exige que haja investimento prioritário e concomitante na expansão das redes municipais e estaduais de ensino. A nota técnica afirma que, de modo injustificado, "as emendas visam legalizar a prestação terceirizada ou indireta do serviço público do ensino e transformar em regra estável e objetivo de governo o que hoje é excepcional".

O MPF também refuta o argumento de que, ao limitar as matrículas privadas a serem custeadas pelo Fundeb a 10% do total de vagas ofertadas pelo ente federado nos ensinos fundamental e médio, a proposta supostamente respeitaria a diretriz constitucional. De acordo com a análise enviada ao Senado, o referido teto de 10% é, na realidade, um incentivo inconstitucional à expansão dos convênios quando, objetivamente, não há necessidade desse suporte para a universalização já consumada do atendimento desde 2016.

Por fim, a nota técnica ressalta que a proposta é fruto da pressão feita por entidades privadas para oferecer seus serviços e, com isso, obter meios pecuniários para sustentar seus custos de operação. "Diferentemente do que alegam as instituições privadas de ensino, a necessidade mais urgente na educação básica obrigatória brasileira é a de qualificação da própria rede pública e de valorização do magistério composto de servidores efetivos. Caso sejam drenados recursos públicos para entidades privadas de ensino, a rede pública tende a ser precarizada", conclui o documento.

Íntegra da nota técnica

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