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Procuradoria-Geral da República

Geral
19 de Maio de 2020 às 20h15

MPF é favorável a ação no Supremo Tribunal Federal para impedir bloqueio nacional do WhatsApp

Para PGR, decisão judicial questionada em ADPF é desproporcional e viola liberdades comunicativas

Foto mostra detalhe do prédio da PGR

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela procedência da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que questiona decisão judicial da Comarca de Lagarto (SE) que determinou o bloqueio nacional dos serviços e atividades do WhatsApp por 72 horas, diante da recusa da empresa em fornecer comunicações de investigados. A ação foi proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS), que requer ainda que a decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal (STF) proíba futuras decisões judiciais que suspendam o funcionamento do aplicativo. A decisão questionada foi suspensa por meio de medida liminar.

Conforme o parecer encaminhado nesta terça-feira (19) ao STF, Augusto Aras diz que a empresa WhatsApp Inc., mesmo sediada nos Estados Unidos, deve observar a legislação brasileira e as ordens emanadas do Poder Judiciário, inclusive no que concerne a fornecer o conteúdo de comunicações privadas, de acordo com o previsto na Lei do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Essa lei estabelece, no art. 10º, parágrafo 2º, que o conteúdo das comunicações privadas pode ser disponibilizado por decisão judicial, nas hipóteses previstas em lei.

Para o PGR, apesar de especialistas da área afirmarem a impossibilidade de dar cumprimento às decisões judiciais brasileiras devido à criptografia, o foco da ADPF é garantir o cumprimento da legislação nacional. A livre iniciativa e a livre concorrência permitem soluções criativas para que empreendedores escolham o modelo negocial mais competitivo e lícito. “O desiderato desta ADPF não é afirmar, tampouco infirmar, a eventual compatibilidade da tecnologia de ponta a ponta com o marco regulatório brasileiro. Também não se trata de aquilatar se a implantação da vulnerabilidade (backdoor) é medida exigível ou se as autoridades públicas devem necessariamente se valer de outros métodos para a interceptação, a exemplo da técnica man in the middle”, explica.

“Decisões judiciais que suspendem nacionalmente o aplicativo violam as liberdades comunicativas previstas na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX), transcendendo, manifestamente, do alvo da persecução penal. Não sobrevivem, portanto, ao filtro da proporcionalidade”, afirma o procurador-geral da República na manifestação ao STF. Aras destaca, ainda, a capilaridade do aplicativo, baixado por mais de 120 milhões de brasileiros e que já foi utilizado para intimar partes de decisões judiciais de ministros do STF.

Segundo Augusto Aras, há outros meios menos gravosos para compelir o WhatsApp a cumprir determinações judiciais, a exemplo das multas e cominação de sanções. “A autoridade das ordens judiciais de interceptação telemática pode ser assegurada por outros meios que impliquem um sacrifício menor aos direitos fundamentais da sociedade”, diz.

Íntegra da manifestação na ADPF 403

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