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Procuradoria-Geral da República

Consumidor e Ordem Econômica
18 de Novembro de 2021 às 19h59

MPF defende que seja mantida sentença do Cade a empresa integrante de cartel no mercado hospitalar

Órgão manifestou-se em recurso extraordinário contra acórdão da Justiça Federal que anulou condenação

Foto retangular dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. São dois prédios altos, redondos, interligados e revestidos de vidro. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a manutenção da condenação imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a uma das empresas que integravam um cartel do mercado de gases hospitalares e industriais. O órgão manifestou-se no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.316.368, no qual se busca a cassação de acórdão da Justiça Federal que anulou a condenação do Cade à Air Products Brasil. Segundo o documento, a decisão da JF desrespeitou a previsão legal de intervenção do MPF nas ações que envolvem a ordem econômica e invocou, de forma equivocada, a incidência da Súmula 279 do STF.

O caso tem origem em procedimento administrativo instaurado pelo Cade em 2003, contra cinco empresas do ramo dos insumos hospitalares, acusadas de compor cartel para monopolizar o mercado e superfaturar preços. A condenação do conselho ao pagamento de multa, também gerou ação civil pública movida pelo MPF em São Paulo para que as fabricantes fossem obrigadas a ressarcir os cofres públicos pelos prejuízos milionários causados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos públicos que compraram gases industriais superfaturados.

De acordo com a manifestação, a decisão da JF está “equivocada” e deve ser invalidada. O Ministério Público deixou de participar das fases do processo após a primeira instância, o que no entendimento do subprocurador-geral da República Luiz Augusto Lima, que assina o parecer, impediu o órgão de cumprir sua função institucional de guardar a ordem econômica, não podendo apresentar a documentação comprobatória que julgasse necessária quanto à apuração e repressão da prática de cartel.

A conduta adotada, segundo alegou o MPF, é inconstitucional e ainda fere o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 279, que diz ser nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. “A Carta Política atribuiu ao Ministério Público o dever de impedir o uso seletivo das normas, de democratizar o acesso à Justiça, de combater eventuais interesses políticos, que venham de encontro aos princípios planeados pela Carta. É inegável, portanto, que a intimação pessoal do membro com vista dos autos é prerrogativa inerente ao cargo”, ressaltou o subprocurador-geral da República.

Investigação – Ao determinar a anulação da sentença do Cade, o tribunal recorrido julgou “que qualquer prova advinda de delação anônima seria ilegal”. Nesse sentido, o parecer ministerial destaca que o acórdão restou equivocado, invalidando todas as outras provas produzidas “de forma independente no processo administrativo, como documentos adquiridos por meio de busca e apreensão em sedes das empresas investigadas, assim como transcrições de interceptações telefônicas”. Entendeu o órgão ministerial que “a delação é meio válido de prova, desde que amparada em outros elementos” probatórios.

Ofensa constitucional – Segundo o MPF, também deve ser desconsiderado o fundamento apresentado no acórdão recorrido de que as violações apontadas pelo Ministério Público demandariam análise de interpretação de dispositivos infraconstitucionais, configurando numa hipótese de ofensa indireta à Constituição. O documento destaca que a Justiça Federal apontou a incidência da Súmula 279/STF no caso. Mas, para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. “Destaque-se que não se discute prova, bem como a situação fática objeto da lide, pois para o reconhecimento da suscitada ofensa não haveria necessidade da revisão nesta quadra da inteligência formada na origem quanto ao mérito”, pontuou Luiz Augusto.

Íntegra da manifestação no ARE 1.316.368

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