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Procuradoria-Geral da República

Criminal
11 de Fevereiro de 2020 às 14h33

MPF defende que acesso a dados de internet em território nacional deve seguir legislação brasileira

Em audiência pública no STF, o órgão afirmou que constranger as autoridades ao uso do MLAT quando ele não for o instrumento adequado, além de negar a Jurisdição brasileira, prejudica investigações criminais

Foto mostra um auditório enquanto acontece uma audiência pública

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

Representantes do Ministério Público Federal (MPF) trataram sobre o acesso direto das autoridades aos dados de usuários em território nacional recolhidos por provedores de internet com sede no exterior, mas com representação no Brasil, previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14) e em consonância com outras normas gerais nacionais e com as normativas internacionais, como a Convenção de Budapeste. O debate aconteceu em audiência pública no Supremo Tribunal Federal (STF) na manhã dessa segunda-feira (10). O encontro foi conduzido pelo ministro Gilmar Mendes, relator da a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, que analisa o Acordo de Assistência Jurídica Mútua (MLAT, na sigla em inglês) firmado entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

Na ocasião, o MPF reafirmou seu entendimento de que, no caso de empresas estrangeiras com filial no Brasil, vale o previsto no Marco Civil da Internet, garantindo às autoridades brasileiras obtenção direta das informações dos usuários com as filiais das empresas no país. A impossibilidade desse acesso direto ocorre apenas no caso de empresas que não estão direcionando os serviços ao território nacional. Nesse caso, a cooperação jurídica internacional se faz necessária, por meio do Tratado Bilateral MLAT.

Para o MPF, num cenário em que as evidências são digitais e voláteis, o Marco Civil garante agilidade e eficiência em investigações e na apuração de crimes cibernéticos, ficando o MLAT para os casos em que não há mesmo jurisdição brasileira.

Proposta pela Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional), a ADC defende que os provedores de internet estabelecidos no exterior estariam sob a jurisdição do país onde está a sede controladora dos dados, e suas filiais brasileiras não poderiam ser responsabilizadas por descumprimento de ordens judiciais brasileiras. Por essa razão, os dados desses provedores só poderiam ser obtidos por meio do MLAT.

Para a coordenadora do Grupo de Apoio sobre Combate a Crimes Cibernéticos (GACC) da Câmara Criminal do MPF (2CCR), a procuradora da República Fernanda Teixeira Domingos, o Decreto referente ao MLAT é constitucional , mas à ação não pode ser dado o resultado pretendido pelos autores de excluir a utilização do Marco Civil para a obtenção dos dados diretamente dos provedores de internet que prestam serviços no Brasil e aqui possuem representação. “Não se trata apenas de que o MLAT é ineficiente. Nesses casos, ele não é o instrumento adequado, pois ele serve para obtenção de uma prova que está sob uma jurisdição estrangeira, cujas autoridades podem decidir não colaborar. Se a prova está sob nossa jurisdição, não há que se submeter ao juízo de valor de outra nação”, afirmou.

A procuradora defendeu que, se a ADC for julgada procedente com os efeitos pretendidos por seus autores, todas as investigações criminais serão prejudicadas. “O artigo 11 do Marco Civil da Internet, que é a lei específica para a matéria, está em consonância com as leis gerais nacionais e com as normativas internacionais, devendo ser utilizado nas hipóteses em que descreve. O decreto de MLAT deve ficar restrito as hipóteses nas quais não há jurisdição brasileira”, pontuou.

Na avaliação da procuradora regional da República Neide M. C. Cardoso, a ação é procedente porque o MLAT é constitucional, mas iniciativas como essa “vão na contramão da tendência mundial, que vê como necessária a assunção pelos provedores de internet de maior responsabilidade social e colaboração com as autoridades, além de se afastarem dos critérios puramente territoriais para a jurisdição competente, e se aproximarem do critério dos efeitos do serviço e colaboração com as autoridades”.

Dados do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça, revelaram que a efetividade da cooperação jurídica com base no acordo é de de apenas 20%. “A experiência dos Estados Unidos mostra que a via da cooperação pelo MLAT não tem sido eficiente com relação a dados de internet, nem no Brasil e nem em qualquer país”, pontuou o procurador da República Bruno Calabrich.

A audiência pública contou com a participação de representantes de diversas entidades jurídicas como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Polícia Federal e o Ministério da Justiça. A coordenadora da 2CCR, subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, também acompanhou o debate.

Parecer do MPF - Em 2018 a Procuradoria-Geral da República enviou parecer ao STF onde defendeu que as empresas de aplicativos como o Facebook e o Google, devem obedecer às leis brasileiras para f ornecimento de dados, conforme determina o Marco Civil da Internet e o Código de Processo Civil. À época, a PGR afirmou que o MLAT, aplicado de maneira isolada, não é eficiente para a produção de provas eletrônicas, pelo fato de ser moroso e sofrer limitações impostas pela legislação norte-americana.

No parecer, a então procuradora-geral, Raquel Dodge, explicou que, caso a prestação de informações por empresas estrangeiras fique condicionada ao sistema de cooperação jurídica internacional do MLAT, questões legais específicas a determinados países podem simplesmente impedir a investigação de ofensas que são consideradas graves em outros.

 

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