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Procuradoria-Geral da República

Geral
23 de Maio de 2022 às 19h55

MPF defende no Supremo que ICMS não compõe base de cálculo para incidência de PIS e Cofins

Segundo subprocuradora-geral, matéria já foi decidida pelo Plenário em 2017, em RE que se encontrava sob a sistemática de repercussão geral

Foto de fim de tarde dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro que recebe os raios do sol poente.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a manutenção da jurisprudência da Corte segundo a qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A matéria já foi decidida pelo Plenário em 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, que se encontrava sob a sistemática de repercussão geral (Tema 69). No entanto, o assunto volta à discussão no RE 1.382.230, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

No presente recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que excluiu da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores cobrados a uma empresa relativos ao ICMS destacado na nota fiscal de saída e ao Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS. Na ocasião, o colegiado regional entendeu que o imposto não deve compor a base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, quer se considere o faturamento ou a receita. Porém, a União sustenta que o Difal supostamente não integraria a base de cálculo, mas tão somente o ICMS próprio.

Ao rebater tal alegação, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques, que assina o parecer do MPF, reitera o acerto da decisão do TRF4 e, citando trecho do acórdão, afirma que o Difal não é um imposto diferente, apenas representa uma forma de cálculo do ICMS (no caso de operações de transporte entre estados quando o destinatário não é contribuinte). “O Difal nada mais é do que o próprio ICMS pago pelo contribuinte de fato”, resume.

Matéria infraconstitucional – Sampaio Marques enfatiza ainda que a questão suscitada neste caso é de natureza infraconstitucional, e diz respeito à forma como é feito o lançamento do ICMS na venda interestadual. Dessa forma, a análise da controvérsia não pode ser feita a partir da Constituição. “A solução da causa somente pode ocorrer com o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis, mais especificamente as normas que disciplinam a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, o Convênio ICMS 93/2015, que disciplina o modo de cálculo do Difal”, assevera.

A subprocuradora-geral afirma que a ideia principal que orientou a decisão do STF foi a de que o valor do ICMS tem como destinatário a Fazenda Pública, não constituindo receita do contribuinte. Essa mesma ideia aplica-se ao Difal, “que nada mais é do que o próprio ICMS só que calculado sob outra sistemática”, complementa a representante do MPF, ao se posicionar pelo não conhecimento do recurso da União.

Íntegra da manifestação RE 1.382.230 

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