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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
29 de Novembro de 2021 às 13h15

MPF defende legislação que classifica visão monocular como deficiência sensorial

Posicionamento de Augusto Aras foi em ação que busca invalidação da Lei 14.126/2021

Arte retangular sobre a foto  de um martelo usado em tribunais internacionais e da bandeira do Brasil. Está escrito ao centro constitucional na cor branca.

Arte: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se, no Supremo Tribunal Federal (STF), a favor de norma brasileira que classifica as pessoas com visão monocular como deficientes. A Lei 14.126/2021 virou objeto de ação de controle de constitucionalidade, proposta por entidades, segundo as quais, o dispositivo teria desconsiderado o conceito de deficiência adotado pela Constituição e um tratado sobre pessoa com deficiência, que sugere avaliação contextual prévia dos impedimentos de longo prazo, resultantes da condição fisiológica do indivíduo. Para o procurador-geral da República, a ADI 6.850 não deve ser conhecida, uma vez que os proponentes não têm legitimidade para mover esse tipo de ação, e, no mérito, Aras opina pela improcedência do pedido.

A visão monocular, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), é caracterizada quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro enxerga normalmente. Para as entidades ligadas aos grupos de defesa de pessoas com deficiência e autoras da ADI, a legislação impugnada, ao classificar essa condição de forma automática como deficiência sensorial, sem a chamada avaliação biopsicossocial, fere preceitos constitucionais, legislações federais, além da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência. Alegam, entre outros pontos, que a previsão de classificação automática seria discriminatória, por não encontrar paralelo em nenhuma outra norma que a garanta a cidadãos com restrições de outra natureza.

Na avaliação do procurador-geral da República, o modelo de classificação de deficiência adotado pela lei impugnada tem o propósito de solucionar antiga controvérsia que, muitas vezes, afastava quem tem visão monocular da fruição de direitos conferidos a todas as pessoas com deficiência, e gerava frequente judicialização do tema. “A jurisprudência do Supremo registra precedentes que dão conta da situação de incerteza com que se deparam pessoas com visão monocular na busca por seus direitos”, destaca o PGR na manifestação. Aras salienta, ainda, que “a fixação legal viabilizando o reconhecimento da visão monocular como deficiência não é uma vantagem. Trata, apenas, de medida que visa a garantir a convivência dessas pessoas em sociedade, em igualdade de condições”.

No plano jurídico, entende o PGR que a relevância desse debate diz respeito ao acesso dessas pessoas às prerrogativas garantidas constitucional e legalmente “como forma de compensar as dificuldades geradas pela condição física desfavorável e que visam a assegurar acessibilidade e inclusão social, além de combater a discriminação”. Abrir mão do disposto na Lei 14.126/2021, ao invés de ampliar a proteção estatal para as pessoas com deficiência, “significa perpetuar situação discriminatória em que pessoas com verdadeiras deficiências permanecem sem este reconhecimento e, consequentemente, sem os respectivos direitos”.

Não conhecimento da ADI – Apesar de analisar o mérito da matéria, o procurador-geral da República destaca que a ação não pode ser conhecida. Isso porque a jurisprudência do STF define alguns conceitos para que uma entidade seja considerada apta a ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade: ela precisa ser de âmbito nacional; ser homogênea em relação à categoria; representar a categoria em sua totalidade; e demonstrar vinculação temática entre seus objetivos institucionais e a norma impugnada.

No caso dos autos, as instituições proponentes – Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP), Organização Nacional dos Cegos do Brasil (ONCB) e Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) – não cumprem os requisitos de pertinência temática e falta interesse comum entre o objeto da ação e a categoria que representam. “Em que pese a importância dos serviços prestados pelas instituições, não representam elas categoria econômica ou profissional e, conquanto seus associados convirjam em estar diretamente ou indiretamente ligados à defesa de pessoas com deficiência, não há interesse comum que os identifique como membros pertencentes a uma entidade de classe”, esclarece Aras.

Íntegra da manifestação na ADI 6.850

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