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Procuradoria-Geral da República

Comunidades Tradicionais
4 de Dezembro de 2018 às 19h40

MPF: decreto que institui Política Nacional de Desenvolvimento de Povos e Comunidades Tradicionais é constitucional

Para o Ministério Público Federal, decreto 6.040/2007 está dentro dos parâmetros legais e viabiliza o cumprimento de normas nacionais e internacionais

Foto mostra o prédio da PGR

Foto: Rafael Sasaki - Secom/PGR

Em nota técnica divulgada nesta terça-feira (4), o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a constitucionalidade do Decreto 6.040/2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais. O decreto está sendo questionado pela Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e pela Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), que pedem a revogação da norma em ofício dirigido à Presidência da República. Para o MPF, o decreto garante o cumprimento dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, além do previsto na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e deve ser mantido.

A nota técnica é assinada pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR) e pelo GT de Comunidades Tradicionais. Além de instituir a política nacional de desenvolvimento das comunidades tradicionais, a norma garante aos povos e comunidades tradicionais seus territórios e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica.

De acordo com a 6CCR, o Decreto 6.040/2007 viabiliza o cumprimento do artigo 215 da Constituição, que garante a todos os brasileiros o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional. O dispositivo determina que é dever do Estado proteger manifestações das culturas populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos. Além disso, a Constituição prevê no artigo 216 que a memória de diferentes grupos formadores da sociedade é patrimônio cultural brasileiro.

Segundo o texto, o principal objetivo dos dois artigos é “assegurar a possibilidade de sobrevivência e florescimento de grupos dotados de cultura e identidade étnica próprias, os quais, sem a necessária proteção, tenderiam a ser absorvidos pela sociedade envolvente”. O documento aponta o vínculo entre a dignidade da pessoa humana, direito fundamental previsto na Constituição, e os artigos 215 e 216, já que a sobrevivência de valores essenciais para os grupos e comunidades tradicionais está diretamente relacionada à sua própria existência, seja ela física ou cultural.

Diversidade – Além disso, ao estipular que o acesso à diversidade cultural é direito de todos os brasileiros (artigo 216), a Constituição parte da premissa que “o pluralismo étnico e cultural é um objetivo da máxima importância a ser preservado e promovido, no interesse de toda a Nação”. Segundo a 6CCR, o Decreto 6.040 também dá concretude ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição). A relação entre preservação ambiental e existência de povos e comunidades tradicionais está demonstrada em uma série de estudos e prevista em normas internacionais, entre elas a Convenção sobre Diversidade Biológica.

A nota técnica lembra que todos as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm, segundo a Constituição, aplicação imediata e não precisam de lei específica para surtir efeito. Assim, não há vício de iniciativa legislativa na edição do Decreto 6.040, como alegam CNA e FPA. O texto cita decisões anteriores do STF, reafirmando a constitucionalidade de atos normativos que concretizam diretamente preceitos constitucionais.

Para a 6CCR, o Decreto 6040 está de acordo com o efetivo poder regulamentar da Administração e representa o cumprimento de uma obrigação internacional assumida pelo Estado Brasileiro, que é signatário Convenção 169 da OIT. Aprovada pelo Congresso Nacional com a edição do Decreto Legislativo 142/2002, e promulgada pelo Decreto 5.051, a Convenção prevê, inclusive, a autoidentificação – também questionada pela CNA e pela FPA – como critério fundamental para definição dos grupos.

“É vital que se dê instrumentos para a concretização dos direitos desses povos, permitindo, assim, que permaneçam íntegros, vivendo de acordo com os seus costumes e tradições”, defende o texto.

Territórios tradicionais – O ofício da CNA e da FPA questiona os direitos das comunidades tradicionais ao território que ocupam. Na nota técnica, a 6CCR lembra que o STF tem diversas decisões em que reconhece o direito à terra como uma garantia da própria existência dos povos indígenas. E, por extensão, todos os julgados relativos aos índios são aplicáveis às comunidades tradicionais. O direito ao território tradicionalmente ocupado está previsto também na Convenção 169. Segundo o texto, o Brasil pode ser responsabilizado no plano internacional se não garantir esses direitos.

A nota técnica aborda, especificamente, o caso das comunidades varzenteiras do Rio São Francisco, no norte de Minas Gerais. As comunidades obtiveram termos de autorização de uso sustentável (TAUS) expedidos pela Secretaria de Patrimônio da União para que pudessem explorar seus terrenos tradicionais. Como estão em margens de rio federal, os territórios são imóveis da União. Segundo CNA e FPA, essas cessões de direitos seriam atos de afronta à ordem, à segurança e à propriedade privada. Mas, de acordo com o MPF, os varzenteiros não se tornaram proprietários das áreas, e que a autorização para o uso desse terrenos está de acordo com a legislação prevista para propriedades da União.

Íntegra da Nota Técnica

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