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Procuradoria-Geral da República

Consumidor e Ordem Econômica
23 de Maio de 2022 às 17h40

MPF aponta avanços na política de privacidade do Whatsapp, mas afirma que ajustes ainda são necessários

Avaliação encerra ciclo da recomendação conjunta expedida ao aplicativo em maio de 2021 para proteção dos dados pessoais dos brasileiros

Foto da tela de um celular mostrando apps de redes sociais e de conversas

Imagem ilustrativa: Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) divulgou, nesta segunda-feira (23) – de forma compartilhada com outras três instituições –, o resultado das análises quanto à conformidade da política de privacidade do WhatsApp à legislação nacional. A medida encerra o ciclo da recomendação conjunta expedida à empresa em maio do ano passado, em parceria com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon). No documento, o MPF reconhece os avanços alcançados, mas faz dez ponderações à nota técnica da ANPD que apontou o completo atendimento dos itens recomendados.

Conforme estabelecido na sistemática de trabalho, as informações fornecidas pela empresa foram analisadas, primeiramente, pela ANPD, e na sequência, pelos demais órgãos. Ao apresentar suas considerações, o MPF assinalou dez aspectos que demandam análise mais aprofundada ou em relações aos quais há divergência pontual, considerando o resultado apresentado pela Autoridade Nacional.

O primeiro ponto destacado é o fato de o MPF ter, a exemplo dos outros órgãos, atribuições e abordagens específicas, caso da defesa coletiva da privacidade e dos dados pessoais dos usuários brasileiros, da proteção do consumidor e da defesa da ordem econômica e da concorrência. Para resguardar essas atuações, optou por não aderir integralmente ao entendimento da nota técnica, neste momento.

Como segundo aspecto, o MPF esclarece que, para assegurar a transparência da política de privacidade e a adequação do tratamento de dados, é preciso considerar não apenas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que orientou a análise da ANPD, mas também outras bases legais, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet. A avaliação deve incluir aspectos como a vulnerabilidade do consumidor no mercado de aplicações digitais; a garantia da transparência e clareza nas mudanças das políticas; as regras pertinentes sobre inversão do ônus da prova, entre outros. 

No tema da transparência e acesso facilitado à documentação legal, o MPF propõe a consolidação da política de privacidade em um único documento, a exemplo da versão europeia; a adoção de número interno de controle de versões; a numeração de parágrafos e itens, para facilitar o referenciamento pelos usuários e autoridades; e a inclusão de atalho para a impressão do documento consolidado.

Em relação ao entendimento da ANPD de acolher que o tratamento de dados promovido pelo Whatsapp estaria embasado na categoria de legítimo interesse, não envolvendo, portanto, a necessidade de consentimento do usuário, o MPF lembrou que, embora possa chegar à conclusão similar, as autoridades de outros países, como Itália, Espanha e Alemanha, entenderam que a discussão abarca também a categoria do consentimento, com suas múltiplas condicionantes, destinadas a evitar a ocorrência de consentimento forçado ou desinformado, a merecer uma análise mais detida.

No tema do legítimo interesse, o MPF “entende como de grande valor a realização desses testes de análise da proporcionalidade do legítimo interesse, com verificações indispensáveis e recomendadas por boas práticas internacionais”, pois, mesmo no caso de interesse legítimo do controlador, a LGPD limita esse tratamento aos dados estritamente necessários e resguarda a prevalência dos direitos do titular.

Outro ponto a ser examinado é o compartilhamento de dados do WhatsApp com o Grupo Meta (Facebook). Em resposta à recomendação, o aplicativo de mensagens afirmou que a prática ocorre desde 2016 e não decorre da atualização da política de privacidade realizada em 2021. Por essa razão, a ANPD entendeu atendida a recomendação, abrindo, contudo, procedimento específico para apurar a questão de forma geral. O tema também será apreciado detidamente pelo MPF, que atuará em colaboração com os demais órgãos. 

A fim de garantir o direito do usuário de acessar, corrigir ou eliminar dados pessoais disponibilizados às plataformas digitais, bem como revogar eventual consentimento dado, o MPF defende a ampliação da transparência sobre esses procedimentos e a possibilidade de adoção de funcionalidades simplificadas, embutidas no próprio aplicativo.

O MPF também frisa a relevância da divulgação do nome e contato do encarregado da proteção de dados da empresa, como prevê a LGPD. O órgão esclarece que não desconsidera as preocupações da ANPD com a segurança dos profissionais designados para exercer tais funções, mas pondera que o risco pode ser diluído com a estruturação de setores corporativos, inclusive colegiados, para desempenhar a atribuição.

Ressalta, ainda, que a proteção especial a crianças e adolescentes conferida pelo artigo 14 da LGPD exige garantias reais, e não apenas teóricas, de que a empresa cumpre a exigência legal, resgatando as diretrizes da Observação Geral n° 25 (2021), relativa aos direitos das crianças em relação ao entorno digital, emitida dentro de comitê da ONU destinado a cumprir a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Como último aspecto, o MPF renovou o compromisso comum dos quatro órgãos de dar continuidade à cooperação interinstitucional, observadas as respectivas atribuições e missões institucionais, em favor da proteção da privacidade e dos dados pessoais dos brasileiros.

Institucional – O trabalho do MPF foi coordenado pela Câmara do Consumidor e Ordem Econômica (3CCR), e envolveu o Grupo de Trabalho em Tecnologias da Informação e Comunicação (GT-TIC), o Grupo de Trabalho Consumidor (GT-Consumidor) e o Ofício do MPF no Cade. A instituição destaca a importância simbólica e prática da inédita atuação conjunta, não só no contexto nacional, como internacional, inaugurando uma experiência de cooperação interinstitucional e também de diálogo com as plataformas digitais, a qual pode ser replicada em novos casos.

Como exemplo dos avanços e dos resultados concretos menciona o adiamento da entrada em vigor da nova política de privacidade do WhatsApp, anunciada para maio de 2021, a abstenção de restrição de acesso aos usuários que a ela não aderissem e os avanços feitos pela plataforma nos últimos meses.

Confira a íntegra da Ata Conjunta que conclui o ciclo da recomendação enviada ao WhatsApp. 

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