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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
9 de Abril de 2021 às 9h35

Ministro do STF concede tutela de urgência em ação da PGR que questiona artigo da Lei de Propriedade Industrial

Dias Toffoli considerou o atual momento de pandemia para suspender os efeitos dos prazos de vigência de patentes dos produtos de saúde

#pracegover: arte retangular sobre foto de temis deusa da justiça segurando uma balança. ao centro está escrito decisão. a arte é da secretaria de comunicação do ministério público federal.

Arte: Secom/MPF

Em conformidade com o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli deferiu liminar que suspende parcialmente os efeitos do art. 40, parágrafo único, da Lei 9.279/1996, conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI). A norma trata sobre o prazo de vigência de patentes de invenção e modelo de utilidade, e é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, de autoria da PGR. A decisão diz respeito à prorrogação do prazo de vigência das patentes em hipótese de demora na análise dos pedidos por parte do Instituto de Propriedade Industrial (Inpi), referente exclusivamente a produtos e processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde.

O pedido de tutela provisória foi apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, devido à atual situação de crise sanitária causada pela covid-19. Segundo ele, o dispositivo da LPI “impacta diretamente no direito fundamental à saúde, haja vista que, enquanto não expirada a vigência de patentes de grandes laboratórios, a indústria farmacêutica ficará impedida de produzir medicamentos genéricos contra o novo coronavírus e suas atuais e futuras variantes”. O art. 40 garante a prorrogação do prazo de 20 e 15 anos, respectivamente, para a vigência das patentes de invenção e modelos de utilidade, na hipótese de demora administrativa de apreciação do pedido de concessão pelo Inpi.

Na decisão, Toffoli afirmou que o dispositivo contraria os princípios constitucionais da livre concorrência e da defesa do consumidor, vez que dificulta a atuação da indústria por prazo prolongado de forma incerta, permitindo longa e injustificada proteção à propriedade industrial. “A regra impugnada proporciona também uma situação anti-isonômica no tratamento dos depositantes de pedidos de patente perante o Inpi, pois os requerentes usufruirão de prazos de vigência distintos, mesmo sendo portadores do mesmo direito e ainda que tenham depositado o pedido na mesma data”, pontuou Toffoli.

O ministro avaliou que a extensão da vigência de patentes para além dos prazos previstos no caput do art. 40, independentemente do caso concreto, de requerimento ou qualquer outra condição, “tende a elevar sobremaneira os períodos de exploração exclusiva dos inventos, para além da razoabilidade preconizada pela Constituição de 1988 e pelo Acordo Trips” – tratado internacional sobre aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados ao comércio.

Perigo na demora – O documento esclarece que devido à situação excepcional de emergência em saúde pública, causada pela covid-19 e consequente escassez de recursos destinados à saúde, há urgência em revogar os efeitos do art. 40 da LPI. “O enfrentamento de uma crise de tamanha magnitude envolve a gestão de recursos escassos de diversas categorias, não somente de medicamentos com possível indicação para o tratamento da doença”, argumentou Toffoli na decisão. “A pandemia evidenciou a necessidade premente de investimentos em saúde pública, pressionando ainda mais pelo gasto racional de recursos públicos na área e demandando a adaptação de estruturas”, defendeu o ministro do STF. A decisão será encaminhada para referendo do Plenário do Supremo.

Inconstitucionalidade – Ao votar pela inconstitucionalidade do dispositivo da LPI, o ministro relator pontuou que a norma está há 25 anos em vigência, e, por razões de segurança jurídica e interesse social, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade devem incidir somente sobre as patentes que serão deferidas posteriormente ao julgamento da ação, salvas as hipóteses específicas de patentes de uso em saúde.

Toffoli considerou que “o interesse social milita em favor da plena e imediata superação da norma questionada, de modo que a declaração de inconstitucionalidade deve incidir inclusive sobre as patentes já deferidas”. No entanto, esclareceu que a incidência dessa decisão “não implicará necessariamente a queda de patentes, visto que está assegurada a vigência da exclusividade pelo período previsto no caput do art. 40 a contar da data do depósito do pedido de patente”.

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