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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
3 de Agosto de 2016 às 19h40

Leis estaduais não podem determinar bloqueio de celulares em presídios, decide STF

Decisão seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República

Foto: Antônio Augusto SECOM/PGR/MPF

Foto: Antônio Augusto SECOM/PGR/MPF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, 3 de agosto, pela inconstitucionalidade de leis estaduais que determinam o bloqueio do sinal de celulares em presídios. Por maioria de votos, os ministros entenderam que a competência para legislar nesta matéria é da União e não dos estados, seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República.

O debate ocorreu durante o julgamento conjunto de cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) propostas pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares contra leis estaduais (Mato Grosso do Sul, Bahia, Paraná e Santa Catarina) que determinam bloqueio de sinal em presídio. Durante a sessão, os ministros julgaram procedentes as ADIs 5356, 5327, 3835, 4861 e 5253.

Em parecer enviado na ADI 5253, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que, ao dispor sobre serviços de telecomunicações, a Constituição Federal fixou competência privativa da União para legislar sobre o tema e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. A ação questionou a Lei 13.189/2014, do estado da Bahia.

“Daí resulta que: (I) lei sobre telecomunicações é necessariamente de caráter federal; e (II) compete a essa lei dispor sobre os serviços que devam ser oferecidos pelas concessionárias”, assinala Janot.  
Segundo ele, “não há espaço para atuação legislativa estadual, por mais nobres e relevantes que seja seus objetivos”.

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