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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
11 de Abril de 2019 às 20h1

Leis estaduais e municipais não podem ampliar fiscalização do Legislativo sobre autoridades não indicadas pela CF

Ação questiona norma da Constituição do ES que considera crime de responsabilidade o não comparecimento do PGJ para prestar informações à Assembleia

Foto noturna do prédio da PGR

Foto: João Américo/Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.416, proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). A ação questiona a expressão “procurador-geral da Justiça” (PGJ) contida em artigo da Constituição do Estado do Espírito Santo, que considera crime de responsabilidade o não comparecimento pessoal do PGJ para prestar informações à Mesa da Assembleia Legislativa. Para Raquel Dodge, a inclusão de autoridades submetidas a interpelações e requisições advindas de Casas Legislativas estaduais é inconstitucional. Segundo ela, “é incabível que legislação estadual e municipal amplie a relação de autoridades, para além do estabelecido na Constituição”.

A procuradora-geral destaca que apenas a União detém atribuição para legislar sobre o tema. Para a PGR, a extensão das atribuições fiscalizatórias do Poder Legislativo estadual para alcançar autoridades não indicadas no modelo federal é medida que extrapola o sistema de freios e contrapesos, que deve ser observado de forma estrita por todos os entes da federação.

Raquel Dodge também argumenta que a autonomia e a independência do Ministério Público asseguram a dignidade e as competências constitucionais e “não podem ser atropeladas por nenhum dos Poderes instituídos”. A procuradora-geral entende que se aplica o entendimento consolidado na jurisprudência do STF no sentido de que a convocação de membros do Ministério Público e do Poder Judiciário para interpelação parlamentar, inclusive por Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), não pode se vincular a fatos estritamente relacionados às suas atividades finalísticas, sob pena de afronta à autonomia e à independência dessas instituições, e de grave comprometimento do princípio da harmonia e independência entre os Poderes.

O fato de o artigo 57, parágrafo 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo não precisar os limites da interpelação parlamentar do procurador-geral de Justiça faz pressupor que esta possa ser utilizada com o intuito de controlar a atividade finalística do Ministério Público estadual”, aponta a PGR. Segundo ela, essa situação, além de afrontar a independência e a autonomia da instituição, fragiliza a própria função jurisdicional do Estado, “uma vez que o respeito a essas garantias é condição indispensável para que a instituição cumpra fielmente as atribuições que lhe foram confiadas pela Constituição, entre as quais avultam a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”, conclui.

 

Íntegra do parecer na ADI 5.416

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