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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
16 de Agosto de 2021 às 13h15

Lei que cria cargos em comissão na Assembleia de RO para atividade meramente burocrática é inconstitucional

Em ADI encaminhada ao Supremo, Augusto Aras afirma que norma estadual burla o concurso público e representa afronta à jurisprudência da Corte

#pratodosverem: foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. os prédios, à esquerda, são redondos, recobertos de vidro e interligados. À direita há um pé de ipê amarelo florido. A foto é de Antonio Augusto, da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos de uma lei do estado de Rondônia. A norma criou 4.190 cargos em comissão (de confiança) na Assembleia Legislativa do estado para atividades burocráticas, e sem relação com a natureza das funções previstas. Segundo a Constituição Federal e a jurisprudência do STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades técnicas ou operacionais.

Na petição, o PGR requereu a concessão de medida cautelar a fim de suspender imediatamente a eficácia dos dispositivos questionados. Por fim, pede ao colegiado a fixação de uma tese no sentido de que os cargos em comissão se destinam exclusivamente para as atribuições de direção, chefia ou assessoramento, devendo as atividades burocráticas acessórias guardar pertinência com a natureza da função desempenhada.

O ato normativo questionado é a Lei Complementar 1.056/2020, (artigos 9º, 10, caput, e 12, parágrafos 1º, 2º e 3º, combinados com os anexos I, II e VII, item XXXIII). Os dispositivos instituem os seguintes cargos comissionados no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa de Rondônia: assistente técnico (1.367 cargos), assistente parlamentar (1.290), assistente especial de gabinete (72); secretária de apoio (33); secretária de gabinete (5); assessor (136) e assessor parlamentar (1.287) – na atribuição VII, prevista no anexo VII, item XXXIII.

Em todos os casos, a exigência é de baixo índice de escolaridade para o exercício de atividades, que incluem “redigir textos, ofícios, memorandos e demais documentos de pouca complexidade”, “prestar serviço de secretariado” e “realizar assessoramento para oferecer água e café, e limpeza”. Segundo a norma, os assessores “poderão, também, dirigir veículo oficial”.

Na ADI, Aras explica que, para recrutamento de servidores públicos, a Constituição estabelece como regra o concurso público, a fim de possibilitar ao Estado aferir as aptidões pessoais dos candidatos e selecionar os mais bem capacitados para ocupar os postos de trabalho disponíveis. Por outro lado, dispensa a exigência do certame quando se tratar de cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. “No entanto, consubstancia hipótese excepcional de acesso a cargos públicos, admitida tão somente nos casos em que as funções a serem desempenhadas estejam voltadas à direção, à chefia ou ao assessoramento e pressuponham, por tal motivo, um vínculo especial de confiança com a autoridade nomeante”, observa o procurador-geral.

O PGR destaca que, ao permitir a criação de cargos em comissão, a lei deveria condicionar que tais funções guardassem relação com a natureza das atividades a serem desempenhadas pelos seus ocupantes, devendo haver pertinência com as atribuições de chefia, direção e assessoramento desempenhadas. “As funções exercidas pelos cargos comissionados […] não se prestam ao assessoramento à atividade-fim nem pressupõem nenhum vínculo especial de confiança com a autoridade pública nomeante, razão pela qual os cargos hão de ser preenchidos por pessoas previamente aprovadas em concurso público”, defende o PGR.

Por entender que os dispositivos da lei rondoniense violaram os artigos 1º, caput, 5º, caput, e 37, caput e incisos II e V, da Constituição Federal, Augusto Aras requer que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 9º, 10, caput, e 12, parágrafo 1º, 2º e 3º, combinados com os anexos I, II e VII, item XXXIII, da Lei Complementar 1.056/2020.


Íntegra da inicial da ADI

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