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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
23 de Março de 2017 às 16h25

Lei do Amapá que trata de registros públicos e trânsito é inconstitucional, diz PGR

Para Janot, norma cria imposto estadual sem previsão constitucional, invade competência legislativa da União, relativa a registros públicos e trânsito, e afronta a razoabilidade

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5656 contra norma do Amapá que cria o selo de autenticidade e de registros públicos, institui o DUT eletrônico de transferência de veículos e o Fundo de Estruturação do Registro Civil. De acordo com Janot, a Lei 1.847/2014 do Amapá cria imposto estadual sem previsão constitucional, invade competência legislativa da União, relativa a registros públicos e trânsito, e afronta a razoabilidade.

A ação teve origem após representação do procurador da República Filipe Pessoa de Lucena, que
atuava no estado. O procurador-geral destaca que não cabe considerar que o valor pago pelos selos de autenticidade digitais e etiquetas de segurança, por força dos dispositivos impugnados, possa ser classificado como taxa. “Parece, isto sim, estarem presentes as características de imposto, pois a cobrança decorrente da sistemática prevista na lei amapaense, além de consubstanciar prestação pecuniária compulsória, decorre de situação independente de atividade estatal específica”, diz.

Segundo ele, trata-se de verdadeiro imposto estadual sobre atividades notariais, o que afronta o artigo 155, incisos I a III da Constituição Federal. O dispositivo constitucional confere aos estados competência para instituir somente o imposto sobre transmissão causa mortis e sobre doação, o
imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) e o imposto sobre a propriedade
de veículos automotores (IPVA). “Toca apenas à União instituir impostos não previstos no texto constitucional (artigo 154, inciso I), no exercício de competência tributária residual”, assevera.

Razoabilidade – O PGR também sustenta que a norma afronta o princípio da razoabilidade. Ele explica que até a vigência da nova norma, bastava ao cidadão dirigir-se ao serviço notarial, preencher o Certificado de Registro de Veículo (CRV – que é também o documento único de transferência – DUT), reconhecer firma, fazer cópia autenticada e entregá-la ao órgão de trânsito estadual para cumprir o dever do artigo 134 do Código e Trânsito Brasileiro. Essa operação custaria ao cidadão R$ 5,36. “Com a Lei 1.847/2014 e a consequente obrigatoriedade de utilizar a via eletrônica cartorária para comunicar transferência de veículo, passaram os cidadãos a ter de desembolsar entre R$ 98 e R$ 498”, destaca.

Para Janot, a norma estadual promoveu aumento que, em determinados casos, pode chegar a mais de 92 vezes o custo suportado pelo cidadão na sistemática anterior, se se considerar o que era despendido para comunicação de venda de veículo antes de sua entrada em vigor. “Não parece necessário tecer maiores digressões para demonstrar a absoluta falta de razoabilidade da norma, sobretudo se se considerar que o objetivo da implantação da comunicação eletrônica de venda seria facilitar a vida do cidadão e não lhe impor prejuízo econômico expressivo e  desnecessário”, afirma.

Inconstitucionalidade formal – Para Janot, instituição, por lei estadual, de selo de autenticidade
como requisito de validade de atos notariais configura usurpação da competência legislativa da União para dispor sobre registros públicos (artigo 22, inciso XXV, da Constituição da República).

O PGR ainda aponta que os artigos 3º a 6º da lei amapaense estabeleceram obrigatoriedade de envio de notificação eletrônica de transferências de propriedade de veículos automotores, pelas serventias extrajudiciais, à Fazenda Pública e ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), disciplinaram agendamento eletrônico de vistoria veicular em caso de transferência de propriedade e dispuseram sobre remessa do documento de transferência veicular ao proprietário adquirente. Ele explica que a Constituição confere à União, de forma privativa, competência para legislar sobre trânsito, no artigo 22, inciso XI.

Medida cautelar – O PGR pede a concessão de medida cautelar para que a eficácia da norma questionada seja o mais rapidamente possível suspensa. Ele destaca “o prejuízo econômico que toda a sociedade amapaense amargará enquanto vigente a Lei 1.847/2014, além do estímulo à clandestinidade em relação a inúmeras transferências de registro de veículos que deixarão de ser feitas devido ao descabido valor dos emolumentos".

De acordo com a ação, isso também ensejará inevitável aumento de demandas judiciais envolvendo compradores e  vendedores de veículos prejudicados pela falta de regularização destes. “Todo esse quadro se mostra ainda mais reprovável pelo fato de que a lei interferiu em sistemática que já funcionava a contento, com muito menos ônus para os cidadãos”, conclui.

Íntegra da ação

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