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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
29 de Abril de 2021 às 9h30

Lei de Patentes: PGR reitera pedido de suspensão imediata de dispositivo que veda produção de genéricos contra covid-19

Augusto Aras requereu declaração de inconstitucionalidade do artigo 40 parágrafo único da Lei 9.279/1996, pedido formulado na ADI 5.529

#pracegover: print da tela da sustentação oral do procurador-geral da República, Augusto Aras. Ele usa terno e gravata. A print é da Secretaria de Comunicação do Ministério Público Federal.

Print: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o pedido de suspensão imediata dos efeitos do artigo 40, parágrafo único da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), também conhecida como Lei de Patentes. A norma veda a produção de medicamentos genéricos contra a covid-19, tendo em vista os prazos estabelecidos para a vigência das patentes. A manifestação foi em sustentação oral na sessão dessa quarta-feira (28), no início do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o dispositivo. O pedido de suspensão imediata do artigo foi apresentado em virtude da atual situação de crise sanitária causada pela covid-19.

No início da sustentação, o procurador-geral citou decisão liminar do ministro Dias Toffoli, relator do caso, que, no início de abril, atendeu parcialmente ao pedido da Procuradoria-Geral da República. Toffoli suspendeu, a partir de agora (ex-nunc), os efeitos do dispositivo, apenas para as patentes relacionadas a produtos e processos farmacêuticos e a equipamentos ou materiais de uso em saúde eficazes no tratamento da covid-19. No entanto, Aras reiterou o pedido de modulação da decisão para que o efeito seja retroativo quanto aos produtos e processos farmacêuticos, equipamentos e materiais de uso em saúde e insumos. "A situação atual é de calamidade pública, e a manutenção de patentes nesse contexto contraria o interesse público e o direito fundamental de todos à saúde", comentou, citando a pandemia de covid-19.

Inconstitucionalidade – Aras argumentou que, ao criar prazo mínimo de vigência da patente a contar da concessão, o dispositivo impugnado excepciona a regra do caput do próprio artigo 40, que define que a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 anos, e a de modelo de utilidade, por 15 anos, contados da data de depósito. E citou um exemplo: havendo a mora administrativa de 15 anos para que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) aprecie e conceda um pedido de patente de invenção, a patente vigorará por 25 anos. Ou seja, 15 anos do pedido de registro mais dez anos da concessão, ultrapassando o limite de 20 anos definido no caput do artigo 40.

Segundo o procurador-geral, a mora administrativa na apreciação do pedido de registro, conhecida como backlog, "cria benefício exclusivo para o requerente da patente, prolongando o prazo de exclusividade sine die". Ele explica que, nessa hipótese, quanto maior for a demora para que o Inpi aprecie o pedido, tanto mais será o benefício temporal fruído pelo requerente da patente, "em genuína condição puramente potestativa, e por isso mesmo, nula, porque submetida à vontade exclusiva de uma das partes que dela terá proveito".

Aras apontou que a possibilidade de a patente vigorar por prazo indeterminado viola o art. 5º, inciso XXIX, da Constituição, que estabelece que “a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização”. A Constituição não define qual o tempo de exclusividade, mas impõe que seja estabelecido um tempo certo, definido e previsível, sob pena de prejudicar a inovação tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico. Para o PGR, o prazo indeterminado das patentes obsta o exercício da livre iniciativa e da liberdade de concorrência, afeta a estabilidade das relações jurídicas, inviabiliza o planejamento, além de prejudicar o funcionamento do mercado e os consumidores.

"A inexistência de um termo certo a partir do qual os concorrentes do titular da patente poderão explorar e comercializar o produto impede o surgimento de competidores, pois dificilmente um empreendedor fará investimento financeiro, científico ou tecnológico sem que se saiba a partir de quando poderá haver a exploração econômica do bem patenteado", frisou. Segundo o PGR, essa prática tem o potencial de gerar posição dominante perpétua no mercado relevante para o titular da patente, que, por conseguinte, estará sempre à frente dos demais empreendedores. "Na prática, o preceito legal impugnado embaraça a possibilidade de surgimento da concorrência, competição tão saudável à nossa economia de livre mercado", assinalou.

Na visão do procurador-geral, a ausência de concorrência é prejudicial ao consumidor, que fica privado de usufruir dos benefícios da disputa econômica entre os players do mercado. Ou seja, a disputa é bem-vinda, na medida em que confere aos compradores mais opções de preço e de qualidade dos bens, ampliando as possibilidades de aquisição do produto e elevando o bem-estar das famílias brasileiras, atendendo ao fim social e ao bem comum a que se dirigem as normas. "Em tese, se a demora na apreciação do pedido vier a causar prejuízo ao requerente da patente, seria o caso de incidir o dever de reparação do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição, e não de repassar para a sociedade o ônus da conduta omissiva estatal", sugeriu.

Modulação – Por fim, o procurador-geral apontou a necessidade de ser adotada, em parte, modulação temporal dos efeitos da pronúncia de inconstitucionalidade do dispositivo questionado. Segundo ele, a norma está vigente desde 1996 e é possível que existam situações fáticas de patentes sendo exploradas nos termos do preceito legal, com exclusividade sobre o regime de prazo mínimo da concessão, e a interrupção abrupta pode comprometer a segurança jurídica.

Aras requereu a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para assegurar, unicamente aos que estejam explorando a patente sob o regime do preceito declarado inconstitucional, o direito de manter o monopólio pelo prazo legal. E, também, que que não se estenda a modulação temporal à exploração de produtos, processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde, especialmente aqueles eficazes no enfrentamento do coronavírus, sobre os quais a decisão da Suprema Corte haverá de ter eficácia retroativa, quebrando, de imediato, as patentes incidentes sobre esses insumos. O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e será retomado na sessão desta quinta-feira (29).

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