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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
28 de Maio de 2022 às 9h45

Instituições federais de ensino podem cobrar passaporte de vacinação para retorno às aulas, opina PGR

Posicionamento de Augusto Aras, defendido em ações de partidos políticos, fundamenta-se na jurisprudência do STF

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os dois prédios, redondos, interligados e revestidos de vidro, estão ao fundo de flores de ipê amarelo.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a autonomia das instituições federais de ensino para exigir da população a apresentação do comprovante de vacinação contra o coronavírus para o retorno às aulas presenciais. A matéria está em debate em três arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 930, 931 e 932), propostas pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido dos Trabalhadores (PT) e Partido Verde (PV). As siglas pedem a invalidação de despacho do Ministério da Educação que proibia as universidades e as instituições educacionais de adotarem a medida.

Nas manifestações ao Supremo Tribunal Federal (STF), Aras esclarece que a análise de constitucionalidade da decisão do MEC está no rol de questões já enfrentadas pelo STF no contexto da pandemia da covid-19, especialmente aquelas que dizem respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, no campo da proteção da saúde pública.

O PGR observa que o Plenário da Corte entendeu como válida a obrigatoriedade da vacinação com base em critérios técnicos e científicos, sendo inadmissível tal imposição por meio do uso de força física. Para ele, a proibição, em abstrato, nos termos do despacho ministerial, “interfere no espaço de atuação dos órgãos locais” para análise da situação epidemiológica e tomada de decisões direcionadas a evitar maiores riscos de contaminação, garantindo a saúde da população local.

Cabe aos entes federados analisar a necessidade de impor medidas sociais restritivas, que estimulem a imunização da população, com fundamento na Lei 13.979/2020. As instituições federais de ensino, segundo o PGR, devem se adequar à situação e às normativas de saúde locais. “A disciplina a respeito dessas medidas não tem relação com diretrizes de ensino que justificassem alguma interferência do órgão a que vinculadas. O ato impugnado avançou em temática sanitária, que não é própria de sua área especializada de atuação”, afirma Aras.

Não conhecimento – Nos pareceres, Augusto Aras opina pelo não conhecimento das três ADPFs. O procurador-geral lembrou a existência de decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 756, de suspender liminarmente a eficácia do mesmo despacho do MEC. “Não parece haver utilidade em se rediscutir a validade constitucional do mesmo ato, em ação distinta, o que conduz ao reconhecimento da prejudicialidade desta demanda”.

No mérito, opina pela procedência das ações do PDT e do PT – caso sejam conhecidas. Na ADPF 932, de autoria do PV, o procurador-geral opina pela procedência parcial. O PGR afastou a hipótese levantada pela sigla de inconstitucionalidade do art. 42 da Lei Complementar 73/1993. A norma, segundo Aras, “trata genericamente do caráter vinculante de parecer de ministro de Estado”, não sendo a via da ação de controle de constitucionalidade a ferramenta adequada para analisar alegação de incidência indevida da norma legal.

Íntegras

ADPF 930
ADPF 931
ADPF 932

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