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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
24 de Setembro de 2020 às 19h28

Honorário advocatício para advogados públicos instituído por lei de Rondônia é inconstitucional, opina MPF

Para subprocurador-geral da República, apesar de recebimento ser legítimo, o disposto na Lei 1 2.913/2012 não tem natureza jurídica de honorários

#pracegover: foto retangular dos prédios da pgr. a foto foi tirada por João Américo no início da noite em um dia que os raios solares estavam amarelo-avermelhados. os raios do sol refletem nos vitrais dos prédios.

Foto: João Américo/Secom/MPF

O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário 1.211.935, de autoria do estado de Rondônia. O caso gira em torno da constitucionalidade da Lei Estadual 2.913/2012, que dispõe sobre a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado nas hipóteses de quitação de dívida ativa por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título. Para Wagner Batista, a norma invadiu competência da União ao criar novo tipo de honorário. 

Na origem, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que declarou inconstitucional, por unanimidade, o art. 2º, § 5º, da referida lei. A partir de dispositivo da Constituição estadual, considerou que a matéria é de competência privativa da União, por ser afeta ao direito civil (honorários contratuais) e processual civil (honorários sucumbenciais), não podendo os estados-membros estabelecer espécies dessa remuneração a seus servidores.

Entendeu ainda que viola os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade o estabelecimento de honorários de advogados a uma classe específica de servidores como forma de retribuição por uma atribuição ordinária de seus cargos a pretexto da recuperação de receitas inscritas na dívida ativa. E que o ato pode ser requerido ao Cartório de Protesto de Título por qualquer pessoa, não exigindo tantos conhecimentos técnico-jurídicos que o tornem ato exclusivo dos procuradores do estado.

O tribunal também se baseou no art. 37 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que o regime de subsídio exige da administração pública que remunere determinadas categorias de agentes públicos em parcela única, vedando-lhes o recebimento de outras vantagens pecuniárias, exceto aquelas de caráter indenizatório.

Ao recorrer ao STF, o estado de Rondônia alega, entre vários argumentos, a impossibilidade de utilização do art. 1º, art. 8º, II, “c”, e art. 11 da Constituição de Rondônia como parâmetro para a análise da inconstitucionalidade, por serem normas meramente remissivas à Constituição Federal, não tendo, portanto, sentido próprio. Sustenta a constitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei Estadual 2.973/2012 quanto à competência legislativa, visto que a norma impugnada pelo MP/RO teria caráter meramente administrativo, e não civil ou processual civil, razão pela qual haveria competência concorrente do estado para legislar. 

Afirma que o encargo de 10% é constitucional e que não existe violação ao regime de subsídio, porque esse percentual não é incluso na remuneração, somente é recebido caso sejam pagos pelos contribuintes. Sustenta a compatibilidade entre a remuneração por subsídios e a percepção de honorários advocatícios de sucumbência.

O estado de Rondônia ainda diz não haver violação ao princípio da moralidade, por ser este destinado à Administração Pública e não ao Estado-Legislador, bem como não ser possível utilizar tal princípio como único parâmetro em um controle de constitucionalidade. Argumenta que o ato normativo é proporcional – pois é adequado e necessário para os fins a que pretende o legislador – e proporcional em sentido estrito, por ter percentual limitado em 10%, a exemplo da União, cujo valor de cobrança é de 20%.

De acordo com o subprocurador-geral da República, o STF autoriza o uso da norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro do controle de constitucionalidade. Ele diz que é constitucional a percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o que prevê o art. 37, XI, da Constituição da República de 1988. "O Supremo Tribunal Federal, por maioria, já declarou a constitucionalidade da percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o teto constitucional”, explica.

“Todavia, apesar de ser legítima a percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, nos termos da lei, a verba prevista no art. 2º, caput, e §§ 1º a 5 º, da Lei Estadual 2.913/2012, não tem natureza jurídica de honorários, sendo sua previsão inconstitucional”, afirma Wagner Batista. Para ele, há inconstitucionalidade formal, uma vez que estabelece disciplina paralela à do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituindo nova hipótese de honorários advocatícios, cuja matéria com evidente caráter civil e processual é reservada à competência legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.

Íntegra da manifestação no RE 1.211.935

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