Fundef: para PGR execução de acórdão coletivo sobre complementação de verba do fundo deve ficar a cargo do MPF
Legitimidade do MPF afasta risco de lesão à ordem e à economia públicas, pois dá segurança jurídica e proteção ao direito à educação
Arte: Secom/MPF
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela legitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para promover a execução de decisão que determina a complementação, pela União, de repasses de verbas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef – atual Fundeb), afastando o risco de lesão à ordem e à economia públicas. Tal entendimento segue a mesma linha em nove pareceres encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF) esta semana.
Uma das manifestações do procurador-geral foi no pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 213, do município de Cedro (PE), contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação rescisória, que suspendeu a eficácia de acórdão da Corte regional em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPF. O acórdão reconheceu o dever da União de complementar verbas do extinto Fundef, que foram calculadas a menor, porque estava equivocada a fixação dos critérios para determinação do valor mínimo anual por aluno.
A União recorreu (ação rescisória) e obteve decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para impedir o cumprimento do acórdão. Alegou ilegitimidade do Ministério Público Federal para promover a representação judicial, incompetência do juízo federal de São Paulo e suposto desvio de finalidade praticado por prefeitos de vários municípios, ao contratarem advogados privados para executar o acórdão, em vez de requererem a execução gratuita por meio do Ministério Público. O município de Cedro, bem como os demais, pleiteia a suspensão da decisão obtida pela União para que possa promover individualmente a execução do acórdão proferido na ação coletiva.
O ministro presidente do STF, Dias Toffoli, atendeu parcialmente o pedido, para ser retomado o curso da execução promovida pelo município, vedando expressamente a utilização do valor executado para pagamento de honorários advocatícios, por ser inconstitucional. Dessa decisão, a Procuradoria-Geral da República interpôs agravo interno, destacando que decisão proferida na STP 88/SP permitiu a execução coletiva do acórdão pelo MPF ante a inexistência de risco de dano à ordem e à economia públicas municipais.
Em dezenas de pareceres encaminhados nessa quarta-feira (8) e quinta-feira (9), Augusto Aras postula pelo provimento do agravo e pelo indeferimento do pedido dos municípios. “Há risco de dano inverso em favor da União pela concomitância de execuções individuais em trâmite, o que reforça a necessidade de concentrar a execução do acórdão coletivo exclusivamente pelo Ministério Público Federal”, explica. Para ele, a execução coletiva exclusiva pelo MPF possibilita segurança jurídica no cálculo, pagamento e aplicação dos recursos da forma devida.
O procurador-geral da República ainda destaca que a medida permite a tutela pelo MPF do direito à educação. “É fundamental a participação direta do Ministério Público na fiscalização da destinação da verba, cujo investimento há de se dar integral e exclusivamente para ações e serviços públicos de educação, sem destinação, ainda que parcial, a despesas estranhas àquelas compreendidas no âmbito do Fundef, a exemplo do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de contratação de escritório particular de advocacia”, destaca.
Íntegra do parecer na STP 213/SP