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Procuradoria-Geral da República

Indígenas
13 de Maio de 2020 às 11h55

Em nota técnica, MPF reafirma inconstitucionalidade da tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas

Análise feita pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF demonstra que direito originário sobre as terras tradicionalmente ocupadas independe de marco temporal

Arte mostra a palavra Indígenas sobre fundo verde com marca d'água de folhagens

Arte: Secom/PGR

O Ministério Público Federal (MPF) divulgou nesta quarta-feira (13) nota técnica em que reafirma a inconstitucionalidade da tese do marco temporal, que condiciona a demarcação de territórios indígenas à ocupação do local na época da promulgação da Constituição de 1988 ou à comprovação de que a população foi removida da área à força, sob resistência persistente - o chamado “esbulho renitente”. Elaborado pela Câmara de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais do MPF (6CCR), o documento demonstra que a tese afronta expressamente a Constituição Federal, que assegura o direito originário das populações indígenas às terras que tradicionalmente ocupam.

A nota técnica apresenta uma análise dos aspectos jurídicos da tese em debate no Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031). Nela, a 6CCR salienta que o art. 231 da Constituição reconheceu o direito dos indígenas à posse das terras tradicionalmente ocupadas por eles como uma norma jurídica primária e preexistente, sem a definição de “marcos” subsequentes. Além disso, aponta que a CF relacionou a posse indígena à tradicionalidade, ou seja, aos hábitos, usos e costumes dessas populações.

Sob essa perspectiva, a 6CCR afirma que a Constituição Federal aproximou o conceito de terra indígena à noção de identidade coletiva, de modo que a “tradicionalidade” não se relaciona a um marco no tempo. Assim, defende que o Estatuto Indígena seja interpretado de modo independente do ordenamento jurídico civil, priorizando abordagem antropológica sobre a tradicionalidade das terras indígenas.

De acordo com a nota técnica, “é preciso despir-se dos conceitos ordinários do Direito Civil e dispor-se ao desafio proposto pelo Constituinte de 1988, qual seja, interpretar a fruição da propriedade imobiliária da União e a posse indígena à luz dos paradigmas multiculturais decorrentes dos diferentes usos e costumes indígenas”.

Patrimônio público – O MPF lembra ainda que a Constituição de 1988 reconheceu os territórios indígenas como parte da propriedade imobiliária da União. "Dessa forma, o Constituinte atribuiu à União obrigação de proteger, fiscalizar e fazer respeitar as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, bem como todos os seus bens, inclusive os imateriais, o direito à organização social, costumes, crenças e tradições de cada povo", destaca o documento.

Com base na análise apresentada, a 6CCR defende que a tese do marco temporal seja definitivamente refutada pelo Supremo Tribunal Federal, por expressa afronta ao art. 231 e seus parágrafos da Constituição da República e sua incompatibilidade com o conceito de posse tradicional adotado por ela.

Esta é a segunda nota técnica sobre o tema elaborado pela 6CCR. Em 2018, o órgão se posicionou contrariamente ao Parecer Normativo 001/2017 da Advocacia-Geral da União, que estabelecia a adoção da tese do marco temporal por toda administração pública federal.

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