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Procuradoria-Geral da República

Constitucional e Eleitoral
23 de Novembro de 2021 às 20h15

Dissolução de casamento durante mandato de chefe do Executivo não afasta inelegibilidade de cônjuge, reitera PGR

Augusto Aras pede que Corte ainda reconheça existência de repercussão geral da matéria, reafirmando jurisprudência sobre o assunto

arte retangular sobre foto da deusa têmis segurando uma balança. está escrito constitucional na parte inferior na cor azul.

Arte: Secom/MPF sobre foto Pixabay

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) requerendo a fixação de uma tese vinculante no sentido de que os cônjuges de presidente da República, governadores e prefeitos – cujo casamento tiver terminado no curso do mandato – devam ficar inelegíveis nos seis meses antes das eleições. No parecer, Aras pede ainda que a Corte reconheça a existência de repercussão geral da matéria. O caso – Recurso Extraordinário (RE) 1.354.729 – está sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

O processo diz respeito às eleições majoritárias de 2020, no município de Lago do Junco (MA). Uma das candidatas havia sido casada com o então prefeito, que exerceu dois mandatos consecutivos: 2013/2016 e 2017/2020. Embora o divórcio consensual tenha ocorrido em 24 de janeiro de 2020, ela estaria separada de fato desde 2016. Desse modo, a candidata não manteria sociedade conjugal com o chefe do Executivo municipal no curso do mandato que antecedeu aquele para o qual ela pretendeu se eleger.

A controvérsia dos autos refere-se à incidência da chamada inelegibilidade reflexa, prevista no artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, ficam inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador, de prefeito ou de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, exceto se o chefe do Executivo já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Ao julgar a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu que a separação de fato, ocorrida em 2016, era capaz de afastar a inelegibilidade reflexa. O caso foi então remetido ao Supremo pela presidência do TSE. No RE, pede-se a reforma do acórdão da Corte Eleitoral, a fim de que seja indeferido o registro da candidata.

O que diz o MPF – Segundo o PGR, a jurisprudência do STF se pacificou no sentido de que a inelegibilidade reflexa prevista na Constituição é de caráter objetivo e incide quando o fim do casamento se der no curso do mandato, mesmo se a separação de fato tiver ocorrido antes do início desse mandato. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 18 do STF estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal. “A existência de prévia separação de fato, portanto, é insuficiente para afastar a inelegibilidade insculpida no comando constitucional pertinente”, assevera Augusto Aras.

De acordo com o PGR, a matéria detém densidade constitucional apta para o reconhecimento da existência de repercussão geral, tendo em vista a relevância sob as perspectivas política, social e jurídica, bem como pelo fato de ultrapassar os interesses entre as partes. Para ele, é recomendável que a Suprema Corte analise a controvérsia fixando orientação vinculante, de modo a pacificar questão, que tem reflexos na formação de candidaturas em vários estados e municípios, impactando o processo eleitoral como um todo.

Fixação de tese – Ao final, o procurador-geral da República opina pelo provimento do Recurso Extraordinário, com reafirmação de jurisprudência dominante do STF, sugerindo a fixação da seguinte tese: “A dissolução do casamento no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, ainda que a separação de fato tenha se dado antes de seu início”.


Íntegra da manifestação no RE 1.354.729

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