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Procuradoria-Geral da República

Criminal
24 de Setembro de 2018 às 12h30

Decisões de segunda instância confirmatórias de sentença devem interromper prazo prescricional, defende MPF

Recursos Extraordinários, quando julgados, devem pacificar entendimento sobre o tema

Fotografia mostra a estátua da Justiça em frente à sede do Supremo Tribunal Federal

Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF

Réus em ações penais com acórdãos confirmatórios de sentenças proferidos por órgãos colegiados da Justiça (tribunais) não podem ser beneficiados com a prescrição da pretensão punitiva – término do prazo que o Estado tem para condenar o sujeito pelo crime cometido. Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em recursos extraordinários apresentados ao Superior Tribunal de Justiça. Se forem aceitos pelo STJ, os recursos serão analisados pelo Supremo, que deverá pacificar a questão. 

Ao pretender levar a questão ao STF, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino alega que o acórdão condenatório, seja ele de natureza confirmatória ou recorrível, deve ser tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Para ele, o ato confirmatório serve como divisor entre a pretensão punitiva e o exercício da pretensão penal executória, que diz respeito à execução da pena imposta.

Dino defende que o prazo prescricional deve ser interrompido logo após o esgotamento da matéria no âmbito da instância ordinária. Isso garantiria que os réus condenados em sentenças e acórdãos que confirmem decisão em segunda instância não fiquem impunes. "Se o acórdão condenatório não for tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, o regular processamento das apelações criminais resultará em impunidade com relação a uma parcela significativa de delitos", destacou.

Em outro recurso extraordinário, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen posicionou-se contrariamente à extinção da punibilidade de réu já sentenciado. No caso em questão, ela ponderou acerca da redação do dispositivo que prevê a interrupção do curso da prescrição – Lei 11.596/2007. Nele, está previsto que a interrupção do prazo prescricional deve ser adotada em casos de "acórdãos condenatórios recorríveis".

Porém, para Frischeisen, a expressão "acórdãos condenatórios" deve ser entendida em sentido amplo, considerando tanto os confirmatórios de sentenças já proferidas como aqueles cabíveis de recurso. Para ela, a interpretação literal do texto acarreta risco de afronta aos princípios da legalidade e da proibição da proteção deficiente e traz prejuízo ao direito social à segurança pública.

A subprocuradora-geral da República reitera que, nesses casos, não deve haver diferenciação entre os tipos de acórdão, valendo a interrupção do prazo prescricional para ambos."É de se ver que a publicação de acórdão condenatório recorrível pelo Tribunal interrompe a prescrição, não havendo distinção se o acórdão apenas confirma a sentença prolatada por juízo singular, ou se o acórdão modifica os termos da sentença, sob pena de ameaça ao devido processo legal."

Na mesma linha, o subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia defende que a prescrição decorre da inércia estatal no exercício do seu direito de punir. Nesse sentido, não cabe distinguir o acórdão confirmatório da condenação daquele que venha a estabelecer a primeira condenação. “Ambos tratam-se da concretização do exercício da jurisdição penal e não inércia estatal”, sintetizou.

O posicionamento do subprocurador-geral segue a mesma linha de entendimento do ministro da 1ª turma do STF, Alexandre de Moraes. Em processo semelhante, Moraes pontuou que, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.

 

Confira as íntegras das manifestações do MPF:

Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.706.083/MS

Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.592.431/ES

Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.611.465/SC

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