Decisões de segunda instância confirmatórias de sentença devem interromper prazo prescricional, defende MPF
Recursos Extraordinários, quando julgados, devem pacificar entendimento sobre o tema
Foto: Felipe Sampaio/SCO/STF
Réus em ações penais com acórdãos confirmatórios de sentenças proferidos por órgãos colegiados da Justiça (tribunais) não podem ser beneficiados com a prescrição da pretensão punitiva – término do prazo que o Estado tem para condenar o sujeito pelo crime cometido. Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) em recursos extraordinários apresentados ao Superior Tribunal de Justiça. Se forem aceitos pelo STJ, os recursos serão analisados pelo Supremo, que deverá pacificar a questão.
Ao pretender levar a questão ao STF, o subprocurador-geral da República Nicolao Dino alega que o acórdão condenatório, seja ele de natureza confirmatória ou recorrível, deve ser tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. Para ele, o ato confirmatório serve como divisor entre a pretensão punitiva e o exercício da pretensão penal executória, que diz respeito à execução da pena imposta.
Dino defende que o prazo prescricional deve ser interrompido logo após o esgotamento da matéria no âmbito da instância ordinária. Isso garantiria que os réus condenados em sentenças e acórdãos que confirmem decisão em segunda instância não fiquem impunes. "Se o acórdão condenatório não for tomado como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva, o regular processamento das apelações criminais resultará em impunidade com relação a uma parcela significativa de delitos", destacou.
Em outro recurso extraordinário, a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen posicionou-se contrariamente à extinção da punibilidade de réu já sentenciado. No caso em questão, ela ponderou acerca da redação do dispositivo que prevê a interrupção do curso da prescrição – Lei 11.596/2007. Nele, está previsto que a interrupção do prazo prescricional deve ser adotada em casos de "acórdãos condenatórios recorríveis".
Porém, para Frischeisen, a expressão "acórdãos condenatórios" deve ser entendida em sentido amplo, considerando tanto os confirmatórios de sentenças já proferidas como aqueles cabíveis de recurso. Para ela, a interpretação literal do texto acarreta risco de afronta aos princípios da legalidade e da proibição da proteção deficiente e traz prejuízo ao direito social à segurança pública.
A subprocuradora-geral da República reitera que, nesses casos, não deve haver diferenciação entre os tipos de acórdão, valendo a interrupção do prazo prescricional para ambos."É de se ver que a publicação de acórdão condenatório recorrível pelo Tribunal interrompe a prescrição, não havendo distinção se o acórdão apenas confirma a sentença prolatada por juízo singular, ou se o acórdão modifica os termos da sentença, sob pena de ameaça ao devido processo legal."
Na mesma linha, o subprocurador-geral da República Mario Bonsaglia defende que a prescrição decorre da inércia estatal no exercício do seu direito de punir. Nesse sentido, não cabe distinguir o acórdão confirmatório da condenação daquele que venha a estabelecer a primeira condenação. “Ambos tratam-se da concretização do exercício da jurisdição penal e não inércia estatal”, sintetizou.
O posicionamento do subprocurador-geral segue a mesma linha de entendimento do ministro da 1ª turma do STF, Alexandre de Moraes. Em processo semelhante, Moraes pontuou que, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal.
Confira as íntegras das manifestações do MPF:
Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.706.083/MS
Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.592.431/ES
Recurso Extraordinário referente ao REsp 1.611.465/SC
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