Decisão do STF sobre exigência de regularidade fiscal para recompra de títulos da dívida pública do Fies tem efeito vinculante, afirma MPF
Em parecer, subprocurador-geral defende a procedência de reclamação do FNDE contra decisão de primeiro grau que contraria entendimento firmado pela Suprema Corte
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
A regularidade fiscal da instituição de ensino é requisito necessário para participação no processo de recompra de títulos públicos do Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (Fies), como já asseverou o próprio Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse entendimento, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu a procedência de reclamação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra decisão da Justiça Federal do DF que autorizou a inclusão do Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) no procedimento, mesmo sem comprovação de que a entidade estava em dia com as obrigações previdenciárias.
A manifestação do subprocurador-geral da República José Elaeres refere-se à Reclamação 34.078/DF, enviada à Suprema Corte pelo FNDE. No recurso, o Fundo alega que, ao conceder mandado de segurança que permitiu ao Cenacap participar do procedimento da recompra dos créditos do Fies, o juiz de primeiro grau desrespeitou a decisão de mérito da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.545/DF. No julgamento da ação, o STF reconheceu a constitucionalidade do artigo 12, caput, da Lei 10.260/2001, que condiciona o resgate antecipado do título da dívida pública emitido em favor do Fies à satisfação das obrigações previdenciárias, sem que isso configure espécie de coerção indireta para exigência de pagamento de tributos.
No parecer, José Elaeres lembra que decisões proferidas pelo Supremo Tribuna Federal nas ações de controle abstrato de constitucionalidade têm efeito vinculante e ergaomnes. “Ou seja, nos limites das suas respectivas competências, os demais órgãos jurisdicionais devem pautar-se pela interpretação e conclusão constitucional emanada da Corte”, explica o membro do MPF. O subprocurador-geral aponta ainda diversas outras decisões de ministros do STF no mesmo sentido, concluindo pela procedência da reclamação apresentada.
Íntegra da Manifestação do MPF na Reclamação 34.078/DF