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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
23 de Novembro de 2021 às 10h40

Controle de constitucionalidade: atuação do PGR busca evitar vigência de leis estaduais em desacordo com CF

Proposição de ADIs em blocos ataca de uma só vez legislação inconstitucional de vários estados; objetivo é conferir tratamento isonômico

ARTE retangular sobre fotos da deusa têmis segurando uma balança e da capa da capa da constituição federal. Está escrito constitucional ao alto na cor branca.

Arte: Secom/MPF

Garantir segurança jurídica e assegurar o respeito a princípios como o da isonomia federativa. Esses são alguns dos propósitos que norteiam uma das atuações do procurador-geral da República, Augusto Aras, no Supremo Tribunal Federal (STF): o controle abstrato de constitucionalidade. Desde o fim de 2019, quando assumiu a chefia do Ministério Público brasileiro, Aras tem atuado no sentido de evitar que normas estaduais cujo teor tenha sido declarado inconstitucional pela Suprema Corte continuem gerando efeitos em parte das unidades da Federação. Para isso, têm sido apresentadas ações diretas de inconstitucionalidade em bloco, a partir de levantamentos internos acerca dos temas que são objeto de normais regionais em todo o país.

Entre as leis questionadas nesse modelo estão as que preveem a concessão de benefícios ou vantagens pecuniárias a agentes públicos em desacordo com o regime remuneratório constitucional, que invadem a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, ou que estabelecem o pagamento de pensões vitalícias a dependentes de ex-agentes públicos em desacordo com os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade. Também foram objeto de ações apresentadas em bloco, leis estaduais que tratavam de matéria relacionada à reeleição de membros para cargos em mesas diretoras de assembleias legislativas, que disciplinam a profissão de despachante, referentes ao chamado poder de requisição das defensorias públicas, além de leis que tratam sobre critérios para instalação e funcionamento de usinas nucleares nos estados.

A apresentação de ADIs em bloco amplia a defesa concreta da ordem constitucional, confere tratamento isonômico aos temas disciplinados por normas estaduais, contribuindo de forma efetiva para se erradicar a vigência de leis e atos inconstitucionais em todos os estados brasileiros. O trabalho é feito a partir de mapeamento acerca de situações com potencial para os questionamentos. A quantidade de temas abordados nas ações é uma prova do quanto o problema é expressivo e se repete Brasil afora. Há casos em que a declaração de inconstitucionalidade de ato normativo de um determinado estado foi determinada pelo STF há mais de uma década e, mesmo assim, outras unidades da Federação ainda mantêm a vigência de normas com igual teor.

Um dos exemplos é em relação ao foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal para ocupantes de determinadas funções. Ao todo, foram propostas 17 ações para questionar leis estaduais que estendiam o foro a autoridades que não estão listadas na Carta Magna. As normas estaduais incluem no rol defensores públicos, procuradores de Estado e das assembleias legislativas, membros do Conselho da Justiça Militar e diretores-gerais da Polícia Civil, em total descompasso com a Lei Maior. Até o momento, 12 ADIs foram julgadas procedentes pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) e transitaram em julgado. Outras cinco estão conclusas para julgamento dos respectivos relatores.

Outro tema atacado na Corte Suprema pelo PGR foram as reeleições consecutivas de membros das mesas diretoras das assembleias legislativas. Foram ajuizadas 22 ações contra dispositivos de constituições estaduais e do DF que autorizam a recondução na mesma legislatura. Segundo o PGR, essa previsão está em desacordo com o art. 57, § 4º, da Constituição Federal, que impede a reeleição. A proibição foi confirmada no texto da Emenda Constitucional 50/2006. Em todas as ações foi requerida medida cautelar para a suspensão imediata da eficácia dos dispositivos questionados. Até o momento, sete ações foram julgadas procedentes pelo Plenário da Suprema Corte.

Outras 11 ações contra leis e atos normativos estaduais que disciplinam a profissão de despachante foram propostas pelo PGR. Essas normas violam o artigo 22, incisos I, XI e XVI, da Constituição Federal, que tratam das competências da União para legislar sobre determinadas matérias. A pretexto de estabelecer regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes de trânsito, na verdade, as leis fixaram requisitos para a habilitação ao exercício da atividade e para o credenciamento de despachantes de trânsito, além de definir atribuições, direitos, deveres, impedimentos e penalidades, assuntos que somente uma lei federal poderia dispor. Os ministros do STF já julgaram procedentes três ações e outras seis estão conclusas para o voto dos relatores.

Foram ajuizadas também ADIs contra dispositivos de constituições e de leis de 16 estados e do Distrito Federal, que disciplinam o desempenho de atividades nucleares e o manejo de materiais e resíduos radioativos. As normas violam a Constituição Federal (arts. 22, XXVI, 177, § 3º, e 225, § 6º), que confere à União competência privativa para editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza. As leis questionadas estabelecem regras limitadoras e impeditivas da implantação de usinas de energia nuclear, sobre entrada, armazenamento e processamento de material radioativo em âmbito estadual e distrital. Dessas 17 ações, dez foram consideradas procedentes pelos ministros da Suprema Corte.

Com pedido de liminar, em maio deste ano, o procurador-geral ajuizou ações contra leis e atos normativos de 23 estados e do Distrito Federal que disciplinam a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Bens (ITCMD). As legislações questionadas, segundo Augusto Aras, afrontam os arts. 146, I e III, “a”, e 155, § 1º, III, da Constituição Federal. As ADIs começaram a ser examinadas pelos ministros do STF, por meio do Plenário Virtual, mas as votações ainda não foram concluídas.

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