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Procuradoria-Geral da República

Meio Ambiente
18 de Fevereiro de 2021 às 15h10

Competência para analisar ação contra a Vale por poluição no Espírito Santo não é da Justiça Federal, defende o MPF

Ação popular busca condenação da empresa por prejuízos ao SUS e à saúde da população em virtude de atividade poluidora no estado

#Pracegover Foto de uma pequena árvore dentro de um globo de vidro. A parte de cima do globo está quebrada

Imagem de Bela Geletneky por Pixabay

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou pelo desprovimento de recurso extraordinário em ação popular que busca obrigar as empresas Vale e Arcelor Mittal a indenizarem o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos danos causados em razão de atividades poluidoras em municípios do Espírito Santo. Apresentado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o recurso requer a cassação de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que indeferiu o pedido em razão de não ter identificado competência da Justiça Federal para julgar o feito, conforme solicitado pela parte recorrente.

A subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que assina o parecer, sustenta que compete à Justiça Federal determinar se, no caso concreto, há ou não, interesse da União, para fixar sua competência. Ela aponta que a decisão questionada assentou corretamente a incompetência da Justiça Federal para analisar o caso, pois, "embora os prejuízos suportados pelo SUS sejam afetos à União, o certo é que a ação popular foi ajuizada em face de duas empresas privadas em razão de poluição gerada por suas atividades econômicas. Tais empresas não guardam qualquer relação com a União", ponderou.

Cláudia Marques ressalta ainda que, independentemente da discussão sobre a competência, trata-se de ação que está inevitavelmente fadada ao insucesso, tendo em vista que, a pretexto de ajuizar uma ação popular, o agravante apresentou pretensão de cunho indenizatório por danos causados ao patrimônio público, que integra o âmbito de alcance da ação civil pública, para a qual não tem ele legitimidade ativa, conforme o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

A subprocuradora-geral da República complementa dizendo que o suposto prejuízo causado ao SUS pelo aumento de gastos com o tratamento de doenças que porventura tenham decorrido da ação poluidora da empresas demandadas, ainda que existente, seria restrito à circunscrição local dos municípios atingidos pela poluição. Nesse contexto, a União não integra a relação jurídica de direito material objeto da ação popular. Ante o exposto, o MPF manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso extraordinário, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.

Íntegra do Recurso Extraordinário nº 1.292.113 (176kb)

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