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Procuradoria-Geral da República

Geral
8 de Julho de 2020 às 18h20

Cargos da advocacia pública devem ser destinados exclusivamente a servidores da carreira, defende MPF

Para o subprocurador-geral da República José Elaeres, regra vale inclusive para cargo de procurador-geral do município

Foto dos prédios da pgr. a foto foi tirada em fim de tarde com por do sol roseado. os vitrais dos prédios refletem o roseado do reflexo solar.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

As vagas aos cargos da advocacia pública devem ser destinadas exclusivamente a servidores da carreira, inclusive o cargo de procurador-geral do município. Esse é o entendimento do Ministério Público Federal (MPF) em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo não provimento de agravo interposto pelo prefeito de Itirapina (SP), José Maria Cândido (MDB), e pela manutenção da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou seguimento a recurso extraordinário.

Para o subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, que assina o parecer, o acórdão recorrido reconheceu a autonomia municipal para definir a forma de organização e composição dos órgãos municipais da advocacia pública, “mas não permitiu que o cargo de procurador-geral do município, diante de sua atuação predominantemente técnico-jurídica, viesse a ser ocupado por agente que não fosse prévia e efetivamente investido por meio de concurso público”. Segundo ele, para o tribunal local, não haveria impedimento para que o cargo de procurador-geral do município fosse preenchido por servidor comissionado, desde que suas funções, de acordo com a lei criadora, estivessem relacionadas com a direção ou chefia do órgão, o que não seria o caso dos autos.

Sobre o recurso extraordinário, Elaeres aponta deficiência na elaboração da peça. De acordo com ele, o prefeito limitou-se a alegar que o acórdão violou o disposto nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal, por não possibilitar a escolha do procurador-geral municipal dentre profissionais de fora da carreira, como é permitido ao Poder Executivo federal na escolha do chefe da advocacia pública federal. Para o subprocurador-geral, a argumentação é deficiente porque não ataca efetivamente todos os fundamentos em que se ampara a decisão recorrida. “Nos termos da jurisprudência, incumbe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso extraordinário”, pontua.

No parecer, o subprocurador-geral da República destaca que, para divergir do entendimento firmado pelo tribunal a quo, no sentido de que as atribuições e natureza do cargo em discussão são predominantemente técnicas, sem caráter de assessoramento, gestão e chefia, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória e da legislação local, o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extraordinário.

Íntegra do parecer no ARE 1261235

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