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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
18 de Novembro de 2020 às 16h55

Cancelar inscrição no ICMS de empresas que vendam produtos fabricados com trabalho escravo é constitucional, opina PGR

Segundo Augusto Aras, lei paulista não usurpa competência da União, exceto em trecho que proíbe sócios de empresa apenada de continuar no ramo

Cancelar inscrição no ICMS de empresas que vendam produtos fabricados com trabalho escravo é constitucional, opina PGR

Leis estaduais podem prever mecanismos complementares de combate ao trabalho escravo, incluindo sanções administrativas e fiscais, como o cancelamento da inscrição de empresa infratora no cadastro do ICMS e divulgação do ato por meio da publicação de lista de empresas apenadas (“lista suja”). Somente não é possível impedir que os sócios exerçam atividade no mesmo ramo em um outro estabelecimento ou em nova empresa, como fez a Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo. Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Augusto Aras, que opinou pelo provimento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.465/SP, que questiona a lei.

Editada em 2013, a lei paulista estabelece sanções administrativas para qualquer estabelecimento que venda produto em cujo processo de fabricação tenha havido, em qualquer de suas etapas, condutas que configurem redução de pessoa a condição análoga à de escravo. Os estabelecimentos infratores terão cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo. A relação nominal das empresas será divulgada no Diário Oficial do Estado, depois de esgotados os recursos na instância administrativa. Segundo a norma, os sócios ficarão impedidos de atuar no mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto, e também não poderão pedir a inscrição de nova empresa no cadastro do ICMS para o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 10 anos.

A lei foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de ADI proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A ação aponta a suposta usurpação da competência reservada à União para a execução da inspeção do trabalho, prevista no art. 21, XXIV, da Constituição Federal, entre outros argumentos. Também questiona a penalidade aplicada aos sócios, afirmando ter havido violação do princípio da individualização da pena.

No parecer, Augusto Aras lembra que a erradicação do trabalho escravo, forçado ou exercido em condições análogas à escravidão, com imposição de penalidades e sanções em esferas distintas, é um dos objetivos do Estado brasileiro, segundo tratados e compromissos internacionais firmados pelo país. Essa atuação também decorre “dos direitos e princípios constitucionais consolidados na dignidade humana, além de ser concretização do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de construção de sociedade livre, justa e solidária”. Aras sustenta que é dever dos entes federados “combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização” (CF, art. 23, X).

O procurador-geral argumenta que a lei paulista não trata de direito do trabalho, mas cria um mecanismo adicional de repressão ao trabalho escravo, inserido na seara fiscal-administrativa. “A norma trata da imposição de consequência jurídica, por conduta ilícita, em esfera distinta da trabalhista, e no âmbito territorial do estado, com efeito sobre a regularização em cadastro de contribuintes de tributo estadual”. Por isso, não há violação de competência privativa da União.

A divulgação da relação de empresas apenadas no Diário Oficial do estado (“lista suja”) também é válida e segue normativo federal já analisado pelo Supremo e considerado constitucional. Essa previsão “tem caráter pedagógico, ao impactar a imagem e a credibilidade da empresa punida nos termos da lei, além de servir à promoção de consumo mais consciente pelo público que a acessa, inserindo a comunidade consumidora na rede de combate ao ilícito”. Aras também afirma que os atos normativos que regulamentam o diploma estadual delimitam seu alcance e detalham o procedimento para a apuração da infração, “evidenciando o respeito à legalidade, ao contraditório, à ampla defesa e à individualização da pena”.

Para o procurador-geral, apenas o trecho prevendo impedimento para que os sócios exerçam atividades comerciais pelo prazo de 10 anos no mesmo ramo, ainda que em estabelecimentos distintos, vai contra a Constituição. Isso porque a competência para legislar sobre direito comercial é exclusiva da União. “Na esfera federal, não há previsão semelhante à da lei estadual, que afaste os sócios da empresa faltante, por período determinado de tempo, do ramo da atividade exercida. Também não existe lei complementar que autorize os estados a legislar sobre questões específicas da matéria, conforme exige o parágrafo único do art. 22 da CF”, afirma.

Assim, o PGR opina pelo provimento parcial da ADI, para que o Supremo declare a inconstitucionalidade apenas do art. 4º, caput, I e II, e § 1º, da Lei 14.946/2013 do Estado de São Paulo.

Íntegra da manifestação na ADI 5465

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