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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
6 de Agosto de 2020 às 9h30

Ação contra dispositivos de lei que institui normas gerais para o esporte brasileiro é improcedente, diz PGR

ADI proposta pelo partido Podemos questiona alterações trazidas, em 2011, à Lei 9.615/1998

Arte sobre fotomontagem com imagens de Temis, deusa da justiça, segurando uma balança, símbolo da justiça, e a capa da Constituição Federal

Imagem: Freepik

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu a improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6048) contra alterações na Lei 9.615/1998, que estabelece normas gerais para o esporte brasileiro. Ajuizada pelo partido Podemos, a ação aponta vícios na instituição das cláusulas indenizatória e compensatória, na regulamentação das concentrações, e na possibilidade de dispensa do atleta em caso de inadimplemento salarial pelo período de três meses. Para o PGR, tais aspectos não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como alega o partido. Ao contrário, garantem a livre iniciativa, a proteção contra a despedida imotivada e sem justa causa e a concretização do dever do Estado de fomento ao desporto.

Na avaliação de Aras, as cláusula indenizatória e compensatória apresentam diferenças e peculiaridades substanciais que justificam o tratamento assimétrico previsto na legislação. A primeira é devida à entidade empregadora em decorrência da transferência do atleta profissional para outra entidade durante o período de vigência do contrato de trabalho desportivo. É uma espécie de proteção concedida à empregadora para que, durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, o atleta não seja transferido gratuitamente para outras entidades mais atrativas esportivamente e capazes de oferecer maiores remunerações e vantagens pecuniárias, assinala.

Por outro lado, a cláusula compensatória constitui instituto jurídico criado para proteger o atleta profissional da dispensa indireta ou imotivada, e da rescisão decorrente de inadimplemento salarial, ocasionadas pela entidade desportiva empregadora. "Compreende-se que a cláusula compensatória desportiva, ao invés de violar a Constituição Federal, concretiza, em benefício dos atletas profissionais, o direito constitucional à proteção do emprego contra despedida arbitrária ou justa causa e a garantia fundamental da livre iniciativa", defende Augusto Aras.

Concentrações – A ação de inconstitucionalidade sustenta ainda que as concentrações ocasionariam o cumprimento de jornadas excessivas de trabalho, superiores ao limite de 44 horas semanais. Em sua manifestação, o PGR explica que a prática já estava prevista na legislação anterior, ressaltando que a lei atual possibilita o pagamento de acréscimos remuneratórios em razão dos períodos em que os atletas ficam concentrados.

Por outro lado, Aras destaca que a concentração constitui lapso temporal, anterior a uma partida ou prova, dentro do qual o atleta permanece à disposição da entidade contratante, visando a otimizar o seu rendimento. Nesse intervalo, o profissional pode ser submetido tanto a atividades direcionadas a melhorar seu desempenho competitivo, quanto a momentos de descanso, repouso e recuperação física e psicológica, de alimentação e de lazer. "Não constituindo período dentro do qual o atleta atua competitivamente ou presta efetivo serviço à entidade desportiva empregadora, a concentração não merece ser considerada como jornada de trabalho”, conclui o procurador-geral.

Rescisão – O PGR também entende que não há inconstitucionalidade no dispositivo que estabelece a rescisão do contrato de trabalho desportivo caso a entidade empregadora atrase o pagamento de salário ou de direito de imagem do atleta profissional por período igual ou superior a três meses. Aras lembra que, nessas situações, o atleta não precisará pagar à entidade empregadora os valores, por vezes exorbitantes, a título de cláusula indenizatória desportiva para atuar em outra entidade. “O atleta ficará livre para transferir-se e para exercer suas atividades profissionais em outra entidade, fazendo, ainda, jus à cláusula compensatória desportiva e às demais parcelas trabalhistas inadimplidas pela entidade de origem”, pondera.

Acesse a íntegra da manifestação 

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