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Procuradoria-Geral da República

Constitucional
21 de Julho de 2017 às 15h40

Ação contra artigos da Lei das Organizações Criminosas é improcedente, diz PGR

São questionadas medidas como a interdição ao exercício de função pública após cumprimento da pena e a renúncia ao direito ao silêncio para celebração de acordos de colaboração premiada

Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR

Foto: Antônio Augusto/Secom/PGR

O procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade contra artigos da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013), que estabelece meios de obtenção de prova e regula o acordo de colaboração premiada, por exemplo. Na ação, o Partido Social Liberal (PSL) contesta medidas como a interdição ao exercício de função pública por oito anos após cumprimento da pena e a renúncia ao direito ao silêncio para celebração de acordos de colaboração premiada.

Sobre o questionamento a respeito da aplicação da mesma pena do crime de organização criminosa ao de obstrução à Justiça (artigo 2º, parágrafo 1º), Bonifácio destaca que trata-se de preceito penal que atende mandado de criminalização do artigo 23 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (conhecida como Convenção de Palermo). Segundo ele, a pena em abstrato revela opção político-legislativa que, de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta descrita no preceito incriminador, define a sanção correspondente.

O PGR em exercício acrescenta que a jurisprudência prevalecente do Supremo Tribunal Federal não admite intervenção do Judiciário em opção político-legislativa de cominação em abstrato de penas, sobretudo para substituí-la por sanções mais brandas.

Interdição para exercício de função pública – De acordo com o parecer, também não procede a alegação do partido de que a interdição para exercício de função pública ou cargo público nos oito anos seguintes aos término de pena privativa de liberdade (artigo 2º, parágrafo 6º) é desarrazoado.

José Bonifácio argumenta que a norma busca assegurar paridade de tratamento com a interdição temporária prevista na Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação da LC 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. Ele aponta que a Lei da Ficha Limpa determina que ficam inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação pelo prazo de 8 anos após cumprimento da pena, pelos crimes praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

“Se é razoável e proporcional interditar exercício de mandato eletivo nos oito anos subsequentes ao cumprimento de pena privativa de liberdade pela prática de crime de organização criminosa, com mais razão será justificada a medida para ocupar cargo ou função pública”, pontua. Para ele, as organizações criminosas têm cada vez mais utilizado a máquina pública para atingir seus intentos criminosos. “A corrupção e participação de agentes públicos tem sido essencial para viabilizar execução de atos ilícitos por organizações criminosas”, complementa.

Poder de investigação – Segundo a manifestação, a pretensão de afastar interpretação do artigo 2º, parágrafo 7º, da Lei 12.850/2013 que permita ao Ministério Público instaurar procedimento investigatório próprio para apurar envolvimento de policiais em organização criminosa também não deve ser aceita. O PGR em exercício sustenta que não cabe à lei delimitar os poderes investigatórios do Ministério Público outorgados pela Constituição da República.

Segundo ele, a apuração de indícios de envolvimento de policiais em organizações criminosas por parte da corregedoria de polícia com acompanhamento, até o final do inquérito, pelo Ministério Público, “não obsta que o MP, investido de poder investigatório, instaure, por autoridade própria, procedimento de apuração criminal, notadamente, quando envolvidos agentes ou organismos policiais”.

Direito ao silêncio – Sobre o questionamento quanto à renúncia ao direito ao silêncio para a celebração de acordos de colaboração premiada (artigo 4º, parágrafo 14), Bonifácio explica que o termo renunciar deve ser entendido como “abrir mão do exercício”, não como renúncia definitiva àquele direito fundamental.

Para ele, as exigências de não exercício do direito constitucional ao silêncio e de compromisso em dizer a verdade para celebração de acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 14, da Lei 12.850/2013) não ferem o direito ao silêncio como garantia constitucional de não autoincriminação.

“Trata-se de condição inerente ao acordo de colaboração premiada, porquanto não faria sentido nem seria compatível com a dinâmica e a teleologia do instituto que o colaborador invocasse direito ao silêncio quando chamado a dizer o que soubesse dos fatos sob investigação, concernentes a si e a outras pessoas”, argumenta. Segundo ele, isso frustraria por completo a atitude de colaboração que deve governar o colaborador e justificar as vantagens previstas em lei para sua pessoa.

Íntegra do parecer na ADI 5567

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