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Direitos do Cidadão
3 de Setembro de 2021 às 20h0

Comissão de Ética Pública atende recomendação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

Texto Liberdade de Expressão de Agentes Públicos, produzido pelo órgão do MPF, fez parte de informativo da comissão

#PraTodosVerem: Imagem com laterais coloridas e fundo branco com o texto Liberdade de Expressão, abaixo a palavra RECOMENDAÇÃO.

Arte: AsscoInf/PFDC

A Comissão de Ética Pública do Poder Executivo Federal atendeu recomendação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – órgão do Ministério Público Federal (MPF) e encaminhou mensagem a todos os agentes públicos federais na qual ressalta que exercício do cargo ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participar dos debates que envolvem a vida coletiva. Segundo a PFDC, a instauração de procedimentos administrativos não pode ser utilizada como efeito inibidor na livre circulação de ideias.

O Boletim Informativo do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal publicou nota intitulada Liberdade de Expressão de Agentes Públicos, a qual ressalta que o poder hierárquico não deve ser interpretado como vedação ao dissenso na administração pública. O texto foi produzido por procuradores integrantes dos Grupos de Trabalho (GT) Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e Liberdades: Consciência, Crença e Expressão da PFDC.

Recomendação - A publicação é um desdobramento da Recomendação 1/2020/PFDC/MPF, emitida em fevereiro de 2020, após notícia publicada por veículo de comunicação na qual uma servidora do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teria sido coagida por se pronunciar em uma audiência pública que tratava sobre regularização fundiária (MP 910/2019), promovida pela Câmara Municipal de Marabá (PA).

Um agente público determinou a instauração de procedimento administrativo, o qual teria potencial de inibir outros servidores a participar, com o conhecimento acumulado no cargo, de debates que envolvam matéria pertinente aos seus órgãos ou instituições, com grave prejuízo para a democracia e para a República. De acordo com a PFDC, condutas que cerceiem, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão de servidores públicos estão sujeitas à apuração no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

Leia nota completa produzida pelo GT Reforma Agrária e Conflitos Fundiários e pelo GT Liberdades: Consciência, Crença e Expressão, ambos da PFDC.

Liberdade de expressão de agentes públicos 

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal ao qual incumbe dialogar e interagir com órgãos de Estado, organismos nacionais e internacionais e representantes da sociedade civil, buscando a proteção e a defesa dos direitos individuais indisponíveis, coletivos e difusos, recomenda, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, a divulgação do texto a seguir sobre a liberdade de expressão de agentes públicos:

A liberdade de expressão constitui direito fundamental que goza de posição de preferência no ordenamento jurídico, circunstância que abrange o estabelecimento de, ao menos, três presunções: i) da primazia no processo de ponderação, de modo que a colisão entre valores constitucionais, em princípio, deve ser equacionada em favor da livre circulação de ideias; ii) de suspeição de todas as medidas normativas ou administrativas que limitem a liberdade de expressão, nas quais se incluem a instauração de processos disciplinares ou com viés intimidatório; iii) da vedação de censura, na medida em que eventuais excessos no exercício da liberdade de expressão – como, por exemplo, nas hipóteses de discurso de ódio – devem ser enfrentados prioritariamente pela via da responsabilidade ulterior.

A liberdade de expressão também tem como vocação a tutela de manifestações de pensamento deseducadas ou de mau gosto, de modo que eventuais incômodos ou inconveniências aos afazeres administrativos aferidos por meio de uma deturpada visão de hierarquia não funcionam como óbices à proteção da liberdade constitucional.

A ordem jurídico-constitucional brasileira não permite, portanto, que o poder hierárquico seja interpretado como vedação ao dissenso no âmbito da Administração Pública, ou mesmo que esse dissenso seja tornado público, ressalvados os excepcionais casos de sigilo legal da informação.

O exercício republicano de autoridade pública, ao revés, deflagra ambiente propício a controle e questionamentos internos e externos que possam alcançar maior transparência e aprimoramentos na gestão pública. Por consequência, o poder hierárquico não permite inferir relação jurídica de especial sujeição que resulte no aniquilamento ou na restrição direta ou indireta da liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas.

Nessa ordem de ideias, o exercício de cargo, emprego ou função no serviço público não retira dos seus titulares o direito de participação em debates que envolvam a vida coletiva, principalmente naqueles em que seu conhecimento técnico seja relevante para o processo de tomada de decisões ou de informação ao público.

Logo, não se conciliam com o ordenamento jurídico brasileiro as posturas e condutas de agentes públicos que, sobretudo quando baseadas em razões de hierarquia, promovam a instauração de processos administrativos pelo só fato da participação de agentes públicos em debates e reuniões públicas, especialmente nos casos de formalização seletiva de procedimentos ou que acarretem efeito inibidor ou amedrontador na livre circulação de ideias no âmbito da Administração Pública.

Nesse contexto, condutas que aniquilem, cerceiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a liberdade de expressão das pessoas investidas no desempenho de atribuições públicas, sem prejuízo de constituírem infração de outra natureza, podem contrariar as normas éticas e estarem sujeitas à apuração, por denúncia ou ex-officio, no âmbito do Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, particularmente pelo contido no Decreto nº 1.171/1994, que instituiu o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Capítulo I, Seção I, Das Regras Deontológicas, incisos VII e VIII, e Seção II, Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alíneas ‘h’ e ‘i’).

Assessoria de Comunicação e Informação
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
Ministério Público Federal
(61) 99319-4359
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