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Paraíba

Combate à Corrupção
16 de Agosto de 2021 às 10h40

Focco-PB orienta gestores municipais a não utilizarem recursos do Fundef para pagamento de verbas salariais

MPF está coordenando o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção

#pracegover imagem contendo uma nota de 100 reais e a sigla FUNDEF

Foto: Stock Photos

O Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco-PB), cuja coordenação está com o Ministério Público Federal (MPF), orienta gestores de entes municipais beneficiários de precatórios (ou em vias de receber), provenientes da diferença no cálculo da complementação devida pela União, no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que se abstenham de utilizar tais recursos no pagamento a profissionais do magistério. 

Também devem se abster de alocar os recursos para pagar quaisquer outros agentes públicos da educação, a qualquer título, até mesmo de abono, até que ocorram, cumulativamente, dois fatos relevantes, de modo a se preservar a segurança jurídica e a se evitar possíveis ações repressivas por parte dos órgãos de controle.

A medida baseia-se em decisão de mérito do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as questões suscitadas nos autos da Representação TC n° 012.379/2021-2, que eventualmente venha a permitir a concreta aplicação artigo 7º, parágrafo único, da Lei n° 14.057/2020; e ainda a decisão do STF que indefira a medida cautelar requerida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 6.885 proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, ou decisão de mérito que julgue improcedente o mérito da referida ação objetiva de controle concentrado de inconstitucionalidade, que aponta diversos fundamentos de inconstitucionalidade material do artigo 7º, parágrafo único, da Lei 14.057/2020.

A orientação considera, entre outros fatores, que os recursos dos precatórios do Fundef devem ser destinados exclusivamente a ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino básico público, não estando sujeitos à subvinculação estabelecida no artigo 22 da Lei 11.494/2007, segundo o qual pelo menos 60% dos recursos anuais totais do Fundeb devem ser destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública (Acórdãos 1824/2017-Plenário e 1962/2017-Plenário, do TCU (rel. ministro Walton Alencar), ACOs 648, 660, 669 e 700, do STF e MS 35.675, do STF).

Confira a íntegra da Orientação nº 1/2021

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