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Pará

Direitos do Cidadão e Fiscalização de Atos Administrativos
21 de Março de 2019 às 18h55

Sentença obriga município de Belém (PA) a transportar regularmente pacientes em ambulanchas

Serviço deverá ser comprovado, a partir de 2020, em relatórios que serão enviados ao MPF

Fundo desfocado com imagem de uma ambulancha, navegando em um rio da Amazônia. Na parte inferior, centralizada, a palavra sentença, em letras maiúsculas, na cor vermelho escuro, com perspectiva na cor branca.

Imagem: João Gomes/ Agência Belém (com modificações)

A Justiça Federal condenou, nesta quinta-feira (21), o município de Belém a prestar regularmente o serviço público de transporte de pacientes em estado de urgência por meio de ambulanchas. A prestação do serviço deverá ser comprovada, a partir de 2020, em relatórios que deverão ser enviados ao MPF sempre nos meses de março e setembro. A sentença determina ainda que cópias dos contratos de manutenção, prevenção e de seguro firmados em benefício das ambulanchas sejam enviadas pela prefeitura de Belém à Procuradoria da República no Pará.

Em ação ajuizada em 2014, o Ministério Público Federal (MPF), com base em informações colhidas em inquérito civil público, informou que duas ambulanchas do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), que deveriam estar sendo utilizadas para transportar pacientes residentes às margens dos rios do município de Belém, estariam “paradas”, uma delas na Base Naval de Val-de-Cans, por problemas mecânicos, devido à ausência de manutenção, e a outra estaria desaparecida.

Diligências feitas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) apontaram que apenas uma das lanchas registrou 116 ocorrências nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2012 e 18 ocorrências em janeiro 2013.

A fiscalização do Denasus também constatou que um dos fatores principais para a não operacionalização das ambulanchas é a falta de contrato de manutenção preventiva/corretiva. A Secretaria Municipal de Saúde justificou que uma das ambulanchas é uma reserva técnica para a outra. Ou seja, na falta de uma recorre-se à outra, mas as duas apresentaram falha mecânica e teria ocorrido a falta de peças de reposição no mercado de Belém.

O transporte fluvial é uma realidade desta região e, em nenhum momento, o município de Belém provou – na verdade, nem sequer alegou – problemas orçamentários ou financeiros para deixar de cumprir o serviço que lhe compete. Logo, é dever seu prestar com correção o serviço de atendimento móvel às urgências – SAMU 192 por meio das ambulanchas”, afirma a sentença.

Sem danos – O decisão diz ainda que “o cumprimento imediato desta sentença não gera danos ao município. Apenas, como inclusive já comprovadamente fez o município de Belém entre 2014 e 2015, impõe a correta aplicação da verba pública por ele recebida sem gerar novos gastos (relembro que não há nos autos discussão sobre questões orçamentárias nem financeiras) e o dever de preservação das ambulanchas, tutela o direito à saúde de quem necessita dos serviços do SAMU, e cria medida de fiscalização eficiente com ônus irrelevante para quem esteja à frente da Secretaria Municipal de Saúde”.

Ao considerar o relatório do Denasus como “ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade”, o juiz federal Henrique Dantas da Cruz, da 1ª Vara, manifestou-se convencido de que o município de Belém prestou de forma deficiente o transporte de pacientes em estado de urgência por meio das ambulanchas.

Alguns contratos de manutenção e de seguro para a frota de veículos foram firmados após a fiscalização do Denasus, acrescenta o magistrado, mas não foram apresentadas provas de que os referidos contratos estão atualmente em vigor ou que outros foram firmados.

Além disso, restou provado que o período de alguma regularidade encerrou-se. Antes da auditoria de 2013, não houve prestação regular dos serviços nem contratação de manutenção e de seguro das ambulanchas. Até 2015, certa regularidade foi provada. Mas, a partir de 2016, o estado de coisas apresentado quando do ajuizamento dessa ação voltou”, reforça a decisão.

Processo nº 0010620-55.2014.4.01.3900 – 1ª Vara Federal em Belém

Acompanhamento processual

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF1.

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