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Pará

Meio Ambiente
21 de Fevereiro de 2017 às 16h30

MPF/PA: tribunal condena desmatadores pegos pela operação Ouro Verde II

Empresários de Paragominas terão que pagar R$ 10,2 milhões em indenizações por danos materiais e danos morais coletivos

(foto: divulgação TRF-1)

(foto: divulgação TRF-1)

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e condenou uma empresa e três empresários de Paragominas (PA) ao pagamento de R$ 10,2 milhões em indenizações por danos materiais e danos morais coletivos por fraudes no sistema de controle ambiental.

Os condenados são a D.M.E Indústria e Comércio de Carvão, Domingos Santos Lima, Esaú Gomes Ferreira, Francisco Bezerra da Silva e Maria do Carmo Rodrigues dos Santos, pegos pela operação Ouro Verde II, realizada em 2007 pelo MPF, Ibama e Polícia Federal.

O MPF denunciou que os condenados fraudaram o sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), que corresponde a uma licença obrigatória para o controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

A inserção de dados falsos no sistema DOF permitiu que grande número de empresas passasse a ter créditos fictícios, “legitimando, desse modo, operações de comercialização de madeiras extraídas de forma ilegal”. Além da inserção dos créditos, o grupo imprimia guias DOFs para acobertar o transporte dos produtos.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que a Constituição impõe aos poderes públicos o “dever de assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, afastando-se, assim, numa interpretação sistêmica, a novação privatista do princípio da dominialidade estatal que ainda literalmente restou escrito no texto constitucional”.

Destaca o magistrado que a Constituição determina o dever impositivo ao poder público de assegurar a “efetividade do direito fundamental ao meio ambiente sadio como direito de todos e também a responsabilidade social de todos em garantir esse direito fundamental”.

O desembargador observa ainda que a lei da “política nacional do meio ambiente, que é anterior ao texto constitucional e lhe que serviu de inspiração, já estabelecia e ainda estabelece, ao instituir a política nacional do meio ambiente, neste País, iluminada pelas conclusões da Conferência Mundial de Estocolmo, em 1972, no sentido de que compete ao Ibama executar a política nacional do meio ambiente e atuar, ainda que supletivamente, no licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras”.

Assevera o relator que a “incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se estiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções do meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.

O magistrado afirma que o princípio do desenvolvimento sustentável, “além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.

Segundo os demais desembargadores, acompanhando o voto do relator, “ficou demonstrada na espécie, a ocorrência do dano ambiental, caracterizada pela comercialização ilegal de 9.991,385 m³de madeira, bem como do dano moral coletivo, resultante da agressão difusa derivada dessa conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar”.

A decisão foi divulgada pelo TRF-1 nesta segunda-feira, 20 de fevereiro.

 

Processo nº: 2008.39.00.011767-9/PA

 

(Texto: Assessoria de Comunicação Social do TRF-1, com complementações para inserir os nomes dos condenados)

 

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