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Pará

Indígenas
27 de Janeiro de 2022 às 15h24

Justiça manda ANM indeferir autorizações de mineração em terras indígenas na região do médio Xingu, no Pará

Sentença atende parcialmente pedidos do MPF e dá prazo de seis meses para a agência

Foto de mulheres indígenas juntas, perfiladas, aparentemente cantando ou rezando. Usam cocares nas cores amarelo, preto e vermelho, tintura vermelha nos rostos e traços pretos nas demais áreas dos corpos. Acima da foto está escrito Direitos Indígenas, na cor branca.

Foto ilustrativa por Katie Maehler, via Apib (CC BY-SA 2.0)

A Agência Nacional de Mineração (ANM) terá prazo de 180 dias para concluir os procedimentos administrativos de requerimentos minerários incidentes sobre terras indígenas homologadas que estejam na área da Subseção Judiciária Federal de Altamira, na região do médio Xingu, no Pará. A ordem foi dada em sentença que atende parcialmente pedidos do Ministério Público Federal (MPF).

A ação do MPF pediu que fossem cancelados todos os pedidos para exploração minerária que estão sobrepostos a terras indígenas na região, mas a Justiça Federal entendeu que cabe à ANM fazer o indeferimento em procedimentos administrativos, dando aos particulares que fizeram os requerimentos a chance de defenderem a legalidade de seus pedidos individualmente.

A sentença determinou, ainda, que a ANM deve adotar a posição institucional de considerar como “não livres” áreas indígenas identificadas, delimitadas e declaradas. Ou seja, a agência deverá necessariamente indeferir os requerimentos minerários que estejam sobrepostos a todas as terras indígenas da região, independente da fase em que se encontre o processo de demarcação. No caso das terras indígenas ainda não homologadas (que já tiveram concluída a demarcação), a ANM tem prazo de 60 dias para indeferir os pedidos.

Proteção obrigatória - De acordo com a sentença judicial, “como as terras indígenas possuem natureza originária, o título que as reconhece possui eficácia meramente declaratória, prevalecendo sobre o domínio ou posse de terceiros”. Isso significa que o fato de não terem sido concluídos os processos demarcatórios não exime o estado da obrigação de proteger essas terras, garantindo o usufruto exclusivo aos povos indígenas que nelas vivem.

“Dada essa circunstância, em existindo indicativos fortes de que uma área é tradicionalmente ocupada pelos índios e por eles habitadas em caráter permanente, deve-se considerá-la como não sendo livre (...) ainda que não tenha havido a conclusão da demarcação. Uma interpretação contrária não só coloca em risco o ideal de previsibilidade tutelado pelo princípio da segurança jurídica – por criar expectativas que não poderão ser exercitadas – como pode vulnerabilizar a proteção que deve ser conferida pelo Estado aos povos indígenas”, diz a sentença.

Para a Justiça Federal, as etapas anteriores à homologação de uma terra indígena – identificação, delimitação e declaração – não são tarefas triviais e dependem “de estudos realizado por grupo técnico especializado coordenado por antropólogo, levantamento fundiário, relatório circunstanciado e aprovação pelo presidente da Funai”. “A existência desse rigoroso procedimento é suficiente para justificar a presunção relativa de que as áreas que passaram por tais filtros se enquadram na hipótese prevista pelo artigo 231 da Constituição Federal”, conclui a sentença.

Violações - Ao pedir o cancelamento dos requerimentos minerários, o MPF argumentou que não é permitida a exploração de minérios em terras indígenas pelo fato de não existir regulamentação para esse tipo de atividade, como a Constituição Federal exige. Para o MPF, “o mero registro, cadastramento e sobrestamento destes processos ocasiona impactos socioambientais, ocasionando ofensa à Constituição Federal e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”.

A própria ANM informou à Justiça Federal que existem 1752 requerimentos pendentes de apreciação na agência. “Embora seja plausível a alegação de que, em 2020 e 2021, a pandemia causada pela covid-19 tenha atrapalhado a realização das diligências, não há qualquer comprovação da existência de algum tipo de planejamento para retomada das atividades”, registra a sentença, que considera haver “omissão da administração pública em adotar as providências necessárias para apreciação dos procedimentos pendentes”.

 

Processo nº 1002918-56.2019.4.01.3903 - Vara Cível e Criminal da Justiça Federal em Altamira (PA)

Íntegra da sentença

Consulta processual

 

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