Perguntas e Respostas - Assédio Moral
Fonte: Cartilha Assédio Moral, Sexual e Discriminação – MPF
Fonte: Assédio Sexual no Trabalho Perguntas e Respostas – Ministério Público do Trabalho
É definido como qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento ou atitude) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.
A prática de assédio moral no ambiente de trabalho expõe as pessoas a situações de humilhação, constrangimento, intimidação, agressividade, ironia ou menosprezo, e causa sofrimento psíquico ou físico, interferindo negativamente na vida profissional, social e pessoal da pessoa assediada.
FecharPode ser definido como uma conduta insistente, persecutória, que atenta contra a disponibilidade sexual da pessoa assediada, afrontando seu direito de dispor do próprio corpo.
As condutas de quem assedia podem ocorre de maneira direta, ou sutil, por meio de comunicações escritas, gestos, cantadas, piadas, insinuações, chantagens ou ameaças. O contato físico não é requisito para a configuração do assédio sexual, basta que ocorra a perseguição indesejada.
FecharÉ toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em sexo, gênero, orientação sexual, deficiência, crença religiosa ou convicção filosófica ou política, raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha por objeto anular ou restringir o exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos ou liberdades fundamentais.
Tais condutas são vedadas pela Constituição Federal do Brasil, sendo, em alguns casos, tipificadas como crimes na legislação brasileira.
FecharO assédio moral não se confunde com o regular exercício do poder diretivo, que limita-se ao fazer laboral, não podendo invadir a esfera pessoal do trabalhador. Sem invadir a intimidade do trabalhador, o empregador pode dirigir a prestação dos serviços, indicando o que fazer, como fazer, quando fazer e onde fazer.
Comportamentos isolados ou eventuais (não repetitivos) não configuram assédio moral, embora possam produzir dano moral. Cobranças, críticas construtivas e avaliações sobre o trabalho e/ou comportamento específico feitas de forma explícita e não vexatória não configuram, a princípio, assédio moral.
FecharTanto o assédio moral, quanto o assédio sexual e a discriminação podem ter repercussões na esfera penal, em alguns casos. Em determinadas situações, o assédio moral pode caracterizar crime contra a honra, constrangimento ilegal e abuso de autoridade. Já o assédio sexual configura crime quando o assediador utiliza-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Como exemplos de atos de discriminação que podem configurar crime, temos a injúria racial, a discriminação contra a mulher, relativa ao estado de gravidez, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, a discriminação contra a pessoa com deficiência, etc.
FecharPode-se provar o assédio por meio de bilhetes, cartas, mensagens eletrônicas, e-mails, documentos, áudios, vídeos, presentes, registros de ocorrência em canais internos da empresa ou órgão público, registros em redes sociais, ligações telefônicas e testemunhas que tenham conhecimento dos fatos.
FecharVocê pode cooperar das seguintes formas:
- Oferecer apoio à vítima, inclusive na coleta das provas;
- Disponibilizar-se como testemunha;
- Procurar o sindicato e relatar o acontecido;
- Apresentar a situação a outros trabalhadores e solicitar mobilização;
- Denunciar aos órgãos públicos competentes, como o Ministério Público do Trabalho ou as Superintendências Regionais do Trabalho;
- Comunicar ao setor responsável ou ao superior hierárquico do assediador.
FecharFonte: Cartilha Assédio Moral, Sexual e Discriminação – MPF
Fonte: Assédio Sexual no Trabalho Perguntas e Respostas – Ministério Público do Trabalho